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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7853, de 18 de dezembro de 2002

Nº 7853

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Art. 1.
Fica instituída a Semana para o Desenvolvimento Sustentável do Rio Cuiabá, a ser comemorada na primeira semana do mês de junho de cada ano.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Institui a Semana para o Desenvolvimento Sustentável do Rio Cuiabá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Governo do Estado atuará, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, da Secretaria de Estado de Cultura, da Secretaria de Estado de Educação, da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo e da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, para atender ao disposto no
Art. 1.
(Redação dada pela Lei nº 8992, D.O. de 29/09/2008)
Parágrafo únicoFica o Governo do Estado autorizado a estabelecer parceria com os Municípios e convênios com as instituições públicas e privadas para viabilizar as ações de que trata esta lei.
Art. 3.
O Governo do Estado nomeará, 30 (trinta) dias antes do evento, uma Comissão Organizadora, a ser composta de forma paritária, com representantes do Governo, prefeituras e instituições, sob a presidência do representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, para coordenar todas as atividades.
Art. 4.
Para atender ao disposto no art. 1º, a Comissão Organizadora promoverá as seguintes atividades mínimas:
Iseminário para identificação de problemas e seleção de alternativas de proteção da bacia do rio Cuiabá;
IIseminário específico sobre os recursos hídricos e a gestão de resíduos sólidos na bacia do rio Cuiabá;
IIIseminário internacional sobre modelos político-institucionais para gestão e desenvolvimento de bacias hídricas;
IVseminário sobre o ecoturismo;
Vconcurso de redação nas escolas públicas e privadas sobre o rio Cuiabá e a sua importância cultural para o Estado de Mato Grosso, com a publicação dos trabalhos selecionados;
VIcompetições esportivas (natação, remo, canoagem, pesca, etc.), nas diversas cidades situadas às margens do rio Cuiabá;
VIIexposição de artes plásticas, com premiação, tendo como tema o rio como formador cultural;
VIIIoutorga de prêmio para a área urbana que melhor contribuição tenha efetuado para a melhoria urbana e paisagística das margens do rio Cuiabá;
IXpromoção de concertos musicais e concurso intermunicipal de corais a serem realizados em espaços públicos às margens do rio, com premiações;

Texto Compilado - Atualizado até a data 29/09/2008

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 20:24 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Xcadastramento dos prédios e locais de interesse histórico da bacia do rio Cuiabá, com publicação especial sobre os mesmos.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 29/09/2008

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