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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7852, de 18 de dezembro de 2002

Nº 7852

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado J. Barreto

Institui, no âmbito das escolas públicas de Mato Grosso, a Semana da Água.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito das escolas públicas estaduais de 1º e 2º graus, a Semana da Água, com o objetivo de orientar os adolescentes quanto aos métodos de preservação.
Parágrafo únicoPara a efetivação do disposto no caput deste artigo, deverão ser realizados, nas dependências da escola, palestras, debates e cursos, além da exibição de filmes, encenação de peças teatrais e concursos literários, relacionados com o tema abordado.
Art. 2.
Fica definido o período de 15 a 22 de março como a Semana da Água, em alusão ao Dia Mundial da Água, comemorado em 22 de março.
Art. 3.
A semana de prevenção e os eventos selecionados farão parte do calendário escolar e da programação letiva anual, fixados por cada estabelecimento de ensino, precedidos de ampla divulgação junto à comunidade escolar e segmentos afins da sociedade.
Art. 4.
Caberá à Secretaria de Estado de Educação expedir instruções necessárias à execução desta lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:34

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