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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7851, de 18 de dezembro de 2002

Nº 7851

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8397, D.O. de 20/12/2005, com efeitos a partir de 18/12/0005

Autor: Deputado Riva

Institui o Selo Verde como certificado de qualidade ambiental no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o Selo Verde como certificado de qualidade ambiental, a ser conferido pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA às empresas, entidades e produtores com sede neste Estado e que desenvolvem suas atividades em restrita observância com as normas previstas na legislação ambiental em vigor.
Art. 2.
As empresas, entidades e produtores deverão cadastrar-se junto à FEMA para a obtenção da autorização de utilização do Selo Verde, que será concedida por prazo determinado e cassada sempre que transgredidas, pelo beneficiário, as normas ambientais em vigor.
Art. 3.
O processo de concessão de autorização para a utilização do Selo Verde será gerenciado por uma Comissão Técnica designada pela direção da FEMA, na qual terá assento, obrigatoriamente, um representante de entidade ambientalista não governamental.
Art. 4.
A Comissão Técnica deverá considerar, na emissão de seu parecer para a concessão ou não do Selo Verde, os seguintes requisitos:
Icontrole efetivo de poluição e degradação ambiental;
IIconservação dos recursos naturais;
IIIdestino e tratamento adequado dos resíduos e poluentes;
IVutilização adequada e controlada de agrotóxico;
Vnão-utilização de conservantes e aditivos químicos prejudiciais à saúde;
VIconservação adequada do solo, água e ar;
VIIações de reflorestamento nativo;
VIIIparticipação da empresa, entidade ou produtor em programas de educação, recuperação e preservação ambiental.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/12/2005

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:39 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/12/2005

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