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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7846, de 17 de dezembro de 2002

Nº 7846

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Art. 1.
Fica instituída a Frente de Trabalho Estudantil, integrada por estabelecimentos do ensino público estadual, que mantêm o ensino médio, destinada à contratação, em regime de estágio remunerado, de alunos que estiverem cursando o ensino médio regularmente.
§ 1ºO estágio será desenvolvido em órgãos da administração direta, observada a adequação do grau de responsabilidade e complexidade das atribuições à formação e faixa etária dos participantes. (Redação dada pela Lei nº 8789, D.O. de 27/12/2007)
§ 2ºA remuneração dar-se-á mediante concessão de bolsa-estágio, cujo valor será definido pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8789, D.O. de 27/12/2007)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado J. Barreto

Institui a Frente de Trabalho Estudantil, para a contratação de alunos, em regime de estágio remunerado, nas escolas públicas estaduais do ensino médio.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 2.
O prazo de contratação será de 12 (doze) meses e a quantidade de vagas, em cada estabelecimento de ensino, corresponderá a até 1% (um por cento) do total de alunos matriculados na unidade escolar, sendo que o número de contratações não poderá ser superior a 12 (doze) e nem inferior a 4 (quatro) por escola, num período de 12 (doze) meses.
Art. 3.
A inscrição deverá ser realizada mediante a apresentação de uma proposta de ação para uma função específica.
Art. 4.
Os candidatos poderão apresentar propostas de ação nas seguintes funções:
Iauxiliar de biblioteca;
IIauxiliar de almoxarifado;
IIIauxiliar de secretária;
IVmonitor de recreação e lazer;
Vmonitor de informática;
VImonitor por área de conhecimento.
Art. 5.
O preenchimento das vagas dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, do qual poderão participar jovens até 21 (vinte e um) anos de idade, que estejam cursando o ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 8789, D.O. de 27/12/2007)
Parágrafo únicoEm caso de empate, dar-se-á preferência, sucessivamente, aos candidatos que apresentarem: (Redação dada pela Lei nº 8789, D.O. de 27/12/2007)
1)maior tempo de escola pública, englobando as séries já concluídas, inclusive as do ensino fundamental e a em curso; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8789, D.O. de 27/12/2007)

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2)maior pontuação, no processo seletivo, na avaliação concernente ao conhecimento de Língua Portuguesa; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8789, D.O. de 27/12/2007)
3)menor renda familiar. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8789, D.O. de 27/12/2007)
Art. 6.
A carga horária a ser cumprida pelo aluno deverá ser de 4 (quatro) horas diárias, distribuídas durante o período diurno, no decorrer do ano letivo. (Redação dada pela Lei nº 8789, D.O. de 27/12/2007)
Art. 7.
Caberá aos Conselhos de Escola das unidades escolares:
Idecidir acerca das contratações;
IIanalisar as propostas de ações de candidatos;
IIIentrevistar os candidatos selecionados;
IVselecionar os candidatos, respeitando-se alguns critérios básicos;
Vestabelecer e distribuir as funções, assim como os períodos;
VIelaborar o regulamento interno específico e zelar pelo seu cumprimento.
§ 1ºOs casos omissos serão encaminhados ao Conselho de Escola, para apreciação e posterior deferimento.
Art. 8.
A seleção dos candidatos às funções obedecerá, preferencialmente, aos seguintes critérios básicos:
Icarência, através de avaliação socioeconômica;
IIdesempenho escolar;
IIIassiduidade;
IVavaliação diagnóstica de habilidades;
Ventrevista.
Art. 9.
Ao final do estágio, os alunos receberão um atestado sobre as atividades desempenhadas na escola, que servirá, para todos os efeitos, como documento de referência de trabalho.
Art. 10.
A direção das escolas, juntamente com as Associações de Pais e Mestres - APM, poderá instituir um banco de dados disponibilizando o currículo dos alunos que participaram da Frente de Trabalho Estudantil, com vistas a facilitar a sua inclusão no mercado de trabalho, de preferência junto às empresas que estejam instaladas próximas à comunidade local.
Art. 11.
As empresas privadas poderão participar do projeto, destinando recursos para as unidades escolares efetivarem as contratações.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias no orçamento vigente.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2002.

as) DEPUTADO HUMBERTO BOSAIPO

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Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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