Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7845, de 17 de dezembro de 2002

Nº 7845

Ver fonte oficial
5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Dispõe sobre a criação do Programa de Atividades Desportivas no âmbito das escolas públicas, no período de férias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
O Governo do Estado criará o Programa de Atividades Desportivas nas escolas públicas do Estado de Mato Grosso, a realizar-se nos períodos das férias escolares.
Parágrafo únicoO Programa de que trata o caput terá ampla publicidade, devendo permitir também o acesso de crianças e adolescentes das comunidades onde estão instaladas as unidades educacionais.
Art. 2.
Durante o semestre letivo serão treinados monitores para o Programa, a serem indicados e, preferencialmente, retirados da comunidade.
Art. 3.
Durante o período de realização das atividades, fica obrigatório o fornecimento regular da alimentação escolar.
Art. 4.
O Governo do Estado fica autorizado a criar o estágio remunerado para os acadêmicos de Educação Física, que serão absorvidos nas coordenações do Programa.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2002.

as) DEPUTADO HUMBERTO BOSAIPO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:34

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.