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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7842, de 17 de dezembro de 2002

Nº 7842

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado J. Barreto

Autoriza o Governo do Estado a criar o Centro de Cidadania José Alves de Matos no Município de Rondonópolis e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado autorizado a criar o Centro de Cidadania José Alves de Matos, localizado no Município de Rondonópolis.
Art. 2.
O Centro de Cidadania, a que se refere o artigo anterior, tem como objetivo o atendimento da comunidade local num espaço único e integrado, onde poderão ser ofertados diversos serviços de interesse do trabalhador e demais cidadãos, dentre os quais os oferecidos pelos seguintes organismos:
ISistema Nacional de Emprego - SINE;
IICaixa Econômica Federal;
IIIConselho Municipal do Trabalho;
IVConselho Municipal da Mulher;
VMinistério do Trabalho.
Art. 3.
O Centro de Cidadania José Alves de Matos é parte da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Cidadania, devendo o Poder Executivo consignar em seu orçamento verbas destinadas para a garantia de suas atividades, bem como destinar espaços físicos adequados ao seu funcionamento.
Art. 4.
Fica ainda o Governo do Estado autorizado a realizar parcerias com os demais órgãos estatais ou não, por intermédio de convênios, objetivando proporcionar os meios necessários para a manutenção das atividades do mencionado Centro de Cidadania.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:25 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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