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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7840, de 17 de dezembro de 2002

Nº 7840

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Prorroga o prazo previsto no § 1º do art. 1º da Lei nº 7.359, de 13 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 7.535, de 06 de novembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição do

Estado, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica prorrogado, até o dia 28 de fevereiro de 2003, o prazo previsto no § 1º do art. 1º da Lei nº 7.359, de 13 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 7.535, de 06 de novembro de 2001.
Art. 2.
São condições para que o Estado assuma a obrigação pelo pagamento do valor das indenizações devidas pelo Município à Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT, e conceda os descontos previstos nas leis referidas no artigo anterior:
Io cumprimento de todos os requisitos constantes da Lei nº 7.359/00, alterada pela Lei nº 7.535/01; e
IIna hipótese de haver ação judicial proposta pela SANEMAT para cobrança de seus créditos contra o Município, o reconhecimento de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 7.359/00 deverá ser feito nos autos da ação proposta.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:34

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