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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7835, de 13 de dezembro de 2002

Nº 7835

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Alencar Soares

Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino da Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS nas escolas da rede pública do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão do ensino da Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS na grade curricular do ensino fundamental nas escolas públicas estaduais.
Art. 2.
Caberá ao Conselho Estadual de Educação decidir em que séries do ensino fundamental serão ministradas, bem como sua carga horária semanal.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas por recursos orçamentários próprios da Secretaria de Estado de Educação e suplementados, se necessário.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:37

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