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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7833, de 13 de dezembro de 2002

Nº 7833

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Art. 1. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8823, D.O. de 16/01/2008

Autor: Deputado Riva

Modifica o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.432, de 31 de maio de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 7.432, de 31 de maio de 2001, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 1º...
§ 2ºO aposentado e/ou pensionista deverá identificar-se apresentando o comprovante do benefício, juntamente com:
a)carteira fornecida pela FEDAPE - Federação dos Aposentados e Pensionistas do Estado de Mato Grosso, ou por associação que congregue aposentados e pensionistas do Estado de Mato Grosso e que seja de utilidade pública;
b)carteira fornecida pela FETAGRI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso, quando se tratar de aposentado ou pensionista rural filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Estado de Mato Grosso. ..."
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 16/01/2008

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