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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7829, de 12 de dezembro de 2002

Nº 7829

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos das Leis nºs 7.478/01 e 7.711/02, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica modificado o Demonstrativo da Estimativa da Renúncia da Receita e da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar Federal nº 101/00) da Lei nº 7.478, de 20.07.01: Valores em mil ESPECIFICAÇÃO 2002 2003 2004

Incentivos fiscais em vigor 407.000,00 415.000,00 433.000,00

Incentivos a vigir a partir de 2002 88.890,00 58.301,00 66.733,00

Pró-Café 16.029,00 14.734,00 19.355,00

Pró-Arroz 6.055,00 4.357,00 4.675,00

Pró-Mineração 2.403,00 2.004,00 2.162,00

Pró-Informática 1.300,00 1.200,00 1.300,00

Combustível Ecológico 8.688,00 6.083,00 6.834,00

Pró-Leite 1.877,00 1.850,00 1.973,00

Álcool Anidro e Hidratado 37.547,00 15.000,00 15.000,00

Promepe Pantanal 3.568,00 3.021,00 3.659,00

Agricultura Orgânica 165,00 372,00 743,00

Pró-Fruti 102,00 108,00 113,00

Aqüicultura 3.156,00 2.772,00 3.119,00

Iluminação Pública 4.000,00 3.000,00 3.000,00

Progás 4.000,00 3.800,00 4.800,00

TOTAL 495.890,00 473.301,00 499.733,00

Art. 2.
Fica suprimido o § 4º do art. 10 da Lei nº 7.711, de 28 de agosto de 2002 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Redação Original

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Art. 3.
Ficam excluídos do demonstrativo da Lei nº 7.711, de 28 de agosto de 2002 - V - Demonstrativo da Estimativa da Renúncia da Receita e da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4º,
§ 2º, V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000) conforme quadro abaixo:

Valores em mil ESPECIFICAÇÃO 2003 2004 2005

Incentivos excluídos a partir de 2003

Eco-Resort Turismo 832,7 487,8 487,8

Pró-Cigarro 4.239,7 4.239,7 4.239,7

Pró-Álcool 25.000,00 30.000,00 35.000,00

Pró-Feijão 1.000,00 3.000,00 6.000,00

TOTAL 31.072,4 37.727,5 45.727,5

Art. 4.
Ficam incluídos no demonstrativo da Lei nº 7.711, de 28 de agosto de 2002 - V - Demonstrativo da Estimativa da Renúncia da Receita e da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4º,
§ 2º, V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000), conforme quadro abaixo:

Valores em mil ESPECIFICAÇÃO 2003 2004 2005

Incentivos incluídos a partir de 2003

Incentivo ao comércio exteriorPorto Seco 1.072,4 1.277,00 1.553,1

Incentivo à cesta básica 30.000,0 36.450,5 44.174,4

TOTAL 31.072,4 37.727,5 45.727,5

Art. 5.
O demonstrativo da Lei nº 7.711, de 28 de agosto de 2002 - V - Demonstrativo da Estimativa da Renúncia da Receita e da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000), passa a vigorar conforme quadro abaixo:

Valores em mil ESPECIFICAÇÃO 2003 2004 2005

Incentivos incluídos a partir de 2003

Pró-Mandioca 2.000,00 2.000,00 2.000,00

Redução de alíquota de produtos Artesanais 50,0 55,0 60,0

Redução do ICMS de cartões telefônicos dos aparelhos fixos e móveis

4.150,0 4.440,0 4.710,0

Pró-Trigo 100,0 105,0 110,0

Redação Original

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Funcine 2.000,0

Pró-Turismo 2.000,0 2.500,0 3.000,0

Incentivo ao comércio exterior - Porto Seco 1.072,4 1.277,0 1.553,1

Incentivo à cesta básica 30.000,0 36.450,5 44.174,4

TOTAL 41.372,4 46.827,5 55.607,5

Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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