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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7825, de 11 de dezembro de 2002

Nº 7825

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 4°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar uma área de terras, localizada no Município de Cuiabá, denominada Três Barras, com 30,00ha (trinta hectares), de propriedade do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, conforme Matrícula nº 68098 R-1, folha 99, Livro 2-GU, Cartório do 2º Ofício Notarial de Cuiabá, ao Município de Cuiabá.
Art. 2.
Uma área de 30,00ha, que passa a ter os seguintes limites e confrontações: O MPI está cravado na margem do córrego Vassoural em comum com terras de Satoshi Kuroyanagi. O MPII está cravado a 101,06m do MPI ao rumo magnético de 52º03'20"NW, na margem do córrego Vassoural. O MPIII está cravado a 407,04m do MPII, ao rumo magnético de 26º21'00"NW, na margem do córrego Vassoural e marco com a área da EMIVAG. O MPIV está cravado a 504,32m do MPIII, ao rumo magnético de 59º12'20"NE marco comum com a área da EMIVAG. O MPV está cravado a 250,00m do MPIV ao rumo magnético de 30º47'40"SE em comum com a área remanescente. O MPVI está cravado a 160,78m do MPV ao rumo magnético de 59º12'20"NE, marco comum com a área remanescente e área da EMIVAG. O MPVII está cravado a 250,00m do MPVI, rumo magnético de 30º47'49"SE, em comum com área da EMIVAG e Satoshi Kuroyanagi, daí ao rumo magnético de 30º47'40"SE, na linha de divisa de Satoshi Kuroyanagi e uma distância de 660,00m, encontra-se o MPI, ponto de partida deste memorial descritivo.
Art. 3.
A área objeto da presente doação destina-se à implantação de Projetos de Casas Populares e Loteamentos Urbanizados, a serem desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Art. 4.
A área mencionada nesta lei reverterá ao patrimônio do IPEMAT, caso não seja utilizada para a finalidade descrita no art. 3º, num prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 5.
Serão destinados a servidores públicos estaduais, que ainda não sejam proprietários de imóveis, 30% (trinta por cento) do total de casas populares a serem construídas e ou loteamentos urbanizados a serem implantados.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 11 de dezembro de 2002.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:36 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) DEPUTADO HUMBERTO BOSAIPO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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