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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7823, de 10 de dezembro de 2002

Nº 7823

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Nico Baracat

Dispõe sobre a reserva de vagas nas creches públicas para crianças portadoras de necessidades especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Poder Público reservará, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas existentes nas creches públicas do Estado para as crianças portadoras de necessidades especiais, pertencentes a famílias carentes.
Parágrafo únicoA distribuição das vagas dar-se-á de modo que haja universalização do atendimento nas creches disponíveis.
Art. 2.
O atendimento das crianças será feito por servidores públicos especializados, inclusive fundacionais e autárquicos, ou que tenham recebido treinamento de entidade, instituição ou profissional habilitado, mediante convênio.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:36

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