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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7821, de 9 de dezembro de 2002

Nº 7821

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Crédito Popular - Banco do Povo, com o objetivo de possibilitar o acesso ao crédito a agentes econômicos do mercado informal e a micro e pequenas empresas, visando à expansão de atividades econômicas.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Institui o Programa Estadual de Crédito Popular - Banco do Povo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Programa Estadual de Crédito Popular - Banco do Povo será mantido com recursos orçamentários do Estado, dos municípios onde for executado o Programa e com recursos de outras entidades, públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Art. 3.
Poderão ser beneficiários finais de operação de financiamento no âmbito do Programa:
Ipessoas físicas cuja receita do negócio a ser apoiado seja relevante para a renda familiar;
IIpessoas jurídicas, cooperativas e outras formas de associações, legalmente constituídas e que associem o trabalho e a gestão do próprio empreendimento.
Parágrafo únicoOs recursos do Programa serão aplicados mediante a abertura de crédito rotativo à Associação Estadual de Crédito Popular ou a outras associações de crédito popular em nível municipal ou intermunicipal, que efetuarão os financiamentos aos beneficiários finais, observadas as decisões dos comitês de crédito.
Art. 4.
As condições do crédito rotativo bem como dos financiamentos a serem concedidos aos beneficiários finais serão definidas pelo grupo coordenador do Programa, em especial no que se refere a:
Icom relação ao crédito rotativo:
a)limites de valores por associação;
b)formas de garantias ao crédito concedido;
c)prazos;
IIcom relação aos financiamentos concedidos aos beneficiários finais:
a)itens apoiáveis;
b)limites de valores de empréstimos e de participação dos recursos do Programa no empreendimento;
c)limites de faturamento das empresas a serem atendidas;
d)prazos de amortização e de carência;
e)valor mínimo da prestação de amortização.
Parágrafo únicoDeverão ser observados os seguintes princípios na aplicação dos recursos do Programa:

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Iencargos financeiros positivos;
IIgarantias reais ou fidejussórias;
IIIencargos de inadimplemento representados por pena co nvencional de até 5%a.a. (cinco por cento ao ano) e juros moratórios, ambos incidentes sobre saldo devedor reajustado, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 5.
As prioridades para a aplicação dos recursos do Programa Estadual de Crédito Popular - Banco do Povo serão estabelecidas, no nível estadual, pela Comissão Estadual de Emprego e, no nível municipal, pela respectiva Comissão Municipal de Emprego.
Art. 6.
O Programa Estadual de Crédito Popular contará com um Grupo Coordenador, composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania;
IISecretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IIISecretaria de Indústria, Comércio e Mineração;
IVServiço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso -SEBRAE-MT;
VFederação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;
VIFederação do Comércio do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO;
VIIFederação da Agricultura do Estado de Mato Grosso;
VIIIAssociação Mato-Grossense dos Municípios;
IXSindicato da Microempresa e Empresas de Pequeno Porte de Comércio e de Serviços do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoCaberá ao Grupo Coordenador:
Iaprovar o regulamento do Programa;
IIelaborar a política geral de aplicação de recursos, fixando diretrizes e condições, de acordo com as prioridades estabelecidas pela Comissão Estadual de Emprego;
IIIaprovar a remuneração dos agentes financeiros e estabelecer limites dos gastos administrativos das entidades envolvidas;
IVsupervisionar a execução do Programa, avaliando seus resultados;
Vdefinir critérios para credenciamento das associações regionais ou municipais ou intermunicipais e promover o seu credenciamento.
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania será o gestor e administrador dos recursos do Programa Estadual de Crédito Popular - Banco do Povo, com as seguintes atribuições:
Ielaborar o regulamento do Programa;
IIrepresentar os participantes, na qualidade de mandatário;
IIIcontratar as operações de abertura de crédito rotativo;
IVaplicar as disponibilidades de recursos;
Vacompanhar a aplicação dos recursos, inclusive auditando a contabilidade das associações participantes;
VIelaborar a proposta orçamentária relativa às aplicações do Estado;
VIIemitir relatórios periódicos sobre o desempenho do Programa.
Art. 8.
O agente financeiro será contratado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania e terá as seguintes atribuições:
Iefetuar os pagamentos devidos aos participantes;
IIpromover a cobrança dos créditos concedidos, em todas as instâncias;

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IIIemitir relatórios periódicos sobre o desempenho do Programa.
Art. 9.
A Associação Estadual de Crédito Popular de que trata o parágrafo único do art. 3º, a ser instituída por iniciativa do Poder Executivo, será uma associação civil, sem fins lucrativos e poderá contar com a participação de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Caberá à Associação Estadual de Crédito Popular, entre outras atribuições estatutárias:

Ireceber, administrar, aplicar e reaplicar os recursos provenientes do crédito rotativo aberto pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania;
IIprestar assistência técnica às demais associações envolvidas no Programa, em especial no desenvolvimento de recursos humanos;
IIImotivar os potenciais tomadores dos recursos e informá-los sobre os objetivos e normas do Programa;
IVprestar contas da aplicação dos recursos na periodicidade e forma exigidas pelos órgãos colegiados e pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania;
Vefetuar o resgate do financiamento à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, no vencimento do contrato.
§ 2ºFica o Estado autorizado a participar da Associação Estadual de Crédito Popular.
Art. 10.
As associações municipais ou intermunicipais previstas no parágrafo único do art. 3º serão organizações não governamentais, que poderão ser criadas por iniciativa de um ou mais municípios, com objetivos e características semelhantes aos da Associação Estadual de Crédito Popular.
Art. 11.
Em cada município ou grupo de municípios onde for executado o Programa, será criado um Comitê de Crédito, com a finalidade de decidir sobre concessão de crédito aos beneficiários finais, de acordo com as prioridades estabelecidas pela Comissão Municipal de Emprego, e cuja composição será estabelecida em regulamento.
Art. 12.
As regiões administrativas do Estado prestarão apoio ao Programa, cabendo-lhes, ainda, participar dos Comitês de Crédito e assessorar o Grupo Coordenador em suas decisões estratégicas e avaliação do Programa.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2002.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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