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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7818, de 9 de dezembro de 2002

Nº 7818

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera disposições da Lei nº 7.477, de 17 de julho de 2001, que dispõe sobre o processo de liquidação do BEMAT S/A, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Os arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 7.477, de 17 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Esta lei estabelece os procedimentos necessários para a efetiva liquidação ordinária do Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT e conseqüente extinção.

Art. 3.
Em razão da venda de ativos do Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT para o Estado de Mato Grosso, conforme disposto na Cláusula Segunda do Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos, firmado em 16 de dezembro de 1997 entre a União, o Estado de Mato Grosso e o Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT, os bens que integram aquela rubrica deverão ser transferidos nos seguintes termos:
Ios bens imóveis situados em zonas urbanas e bens móveis ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração - SAD, a quem competirá administrá-los, bem como adotar os procedimentos necessários para suas imediatas alienações;
IIos bens imóveis situados em zonas rurais ficarão sob a responsabilidade do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, a quem competirá administrá-los, bem como adotar os procedimentos necessários para suas imediatas alienações;
IIIos resultados financeiros advindos das alienações dos bens acima serão destinados ao pagamento das parcelas do contrato mencionado no caput deste artigo.
Art. 4.
A administração das operações de crédito em situação normal e de quaisquer outros créditos havidos do BEMAT S/A pelo Estado de Mato Grosso, inclusive aqueles oriundos do Programa Nacional de Agricultura Familiar e de programas de crédito rural, ficará a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ."
Art. 2.
Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 8º da Lei nº 7.477/01, com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

§ 1ºAs citações e intimações pessoais endereçadas ao BEMAT S/A deverão ser feitas na pessoa do Senhor Secretário de Estado de Fazenda.

Redação Original

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§ 2ºQuando se verificar a incompatibilidade de interesses em ações judiciais entre o BEMAT S/A e o Estado de Mato Grosso, fica desde já autorizada, mediante observância da legislação que rege a matéria, a contratação, pela Secretaria de Estado de Fazenda, de profissionais habilitados para defenderem o BEMAT S/A".
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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