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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7807, de 5 de dezembro de 2002

Nº 7807

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Emanuel Pinheiro

Cria o Programa Estadual de Recompensa, pela captura de pessoas com mandado de prisão expedido, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá oferecer recompensa financeira para realização de prisão com mandado expedido pelo Poder Judiciário do Estado.
Art. 2.
O valor ofertado como recompensa deverá ser depositado no Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, sob controle da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, vedada qualquer forma de utilização dos recursos para finalidades diversas desta sua função originária.
Art. 3.
Está legitimada para receber o valor levantado como recompensa qualquer pessoa que, com informações precisas, propicie a captura.
Art. 4.
Dez por cento de todo o valor levantado para o pagamento da recompensa serão destinados ao FESP.
Art. 5.
Caso o valor da recompensa não tenha sido utilizado, decorrido o prazo estipulado, cinco por cento deste valor serão destinados ao FESP.

1º Esgotando o prazo estipulado sem que seja renovado e não tendo o valor sido reclamado por quem o tenha oferecido, decorrido igual período, o mesmo será incorporado na sua totalidade ao Fundo Estadual de Segurança Pública.

Art. 6.
É vedada a divulgação, por qualquer meio e em qualquer momento, dos dados relativos ao estipulante da recompensa.
Art. 7.
O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2002.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:34 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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