Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7806, de 5 de dezembro de 2002

Nº 7806

Ver fonte oficial 11 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados J. Barreto e Benedito Pinto

Institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas no Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, destinado a dar agilidade e eficácia na busca de pessoas que tenham desaparecido no âmbito do Estado.
Parágrafo únicoSomente será inscrita no Sistema a pessoa cujo desaparecimento tenha sido registrado perante autoridade policial competente.
Art. 2.
O Sistema de que trata o art. 1º será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, a quem caberá inserir dados e estabelecer meios de divulgação das informações constantes no cadastro.
Art. 3.
Os órgãos públicos do Estado ficam obrigados a reservar espaços nas suas repartições, em locais de maior circulação de pessoas, para a afixação de cartazes ou similares, identificação, fotografia e demais dados de pessoas desaparecidas.
Art. 4.
O Poder Executivo estimulará, mediante o estabelecimento de convênios e instrumentos similares, a divulgação em veículos de transporte coletivo que trafeguem pelo Estado de Mato Grosso dos dados das pessoas desaparecidas.
Art. 5.
A mídia estatal veiculará dados das pessoas desaparecidas, destinando espaços nos veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica, para a divulgação dos dados das pessoas desaparecidas.
Art. 6.
A divulgação de dados de crianças e adolescentes desaparecidos somente será feita se procedida de autorização expressa dos seus pais ou responsáveis, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 7.
Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, deverão obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, comunicar à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública dados identificadores das pessoas desacompanhadas que neles derem entrada em estado inconsciente, de perturbação mental ou impossibilitadas de se comunicar, por qualquer motivo.
Parágrafo únicoA comunicação deverá ser feita no prazo de 12 (doze) horas, contadas do momento da entrada do paciente no estabelecimento.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:53 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 8.
A autoridade policial que detiver ou encaminhar para tratamento ou assistência a doentes mentais, indigentes ou crianças e adolescentes abandonados ou autores de ato infracional, deverá comunicar o fato, em regime de urgência, com dados identificadores das pessoas que tenham dado entrada nesses estabelecimentos.
Art. 9.
As entidades assistenciais, públicas ou privadas que recebem e abriguem doentes mentais, indigentes ou crianças e adolescentes abandonados ou autores de ato infracional, deverão enviar periodicamente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública relatório dos dados identificadores das pessoas que tenham dado entrada nesses estabelecimentos.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:53

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.