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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7804, de 5 de dezembro de 2002

Nº 7804

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Art. 1.
Sob a denominação APA Chapada dos Guimarães, fica declarada Área de Proteção Ambiental a região situada nos Municípios de Cuiabá, Chapada dos Guimarães, Santo Antônio do Leverger e Campo Verde, com as delimitações geográficas constantes do Anexo I desta lei.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Cria a Área de Proteção Ambiental Chapada dos Guimarães.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O objetivo desta APA é preservar as feições geomorfológicas das escarpas e do planalto da Chapada dos Guimarães, as matas, galerias, os cerrados, campos rupestres e demais formas de vegetação originária da região, e as nascentes dos rios e córregos denominados Coxipó, Coxipó-Açu, Água Fria, Bom Jardim, Cachoeirinha, Aricazinho e Formoso.
Art. 3.
A declaração de que trata o artigo anterior, além de garantir a conservação do conjunto paisagístico e da cultura regional, tem por objetivo proteger e preservar as cavernas, os sítios arqueopaleontológicos, a cobertura vegetal e a fauna silvestre, cuja preservação é de fundamental importância para a região.
Art. 4.
(Revogado pela Lei nº 11409, D.O. de 10/06/2021, com efeitos a partir de 09/06/2021)
Art. 5.
Na APA Chapada dos Guimarães, ficam proibidos ou restringidos:
Ia implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar os mananciais de água e as matas em seus entornos;
IIa realização de obras de terraplanagem e abertura de canais que prejudiquem ou impliquem em alterações das condições ecológicas locais;
IIIo exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão ou assoreamento dos mananciais hídricos;
IVo exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, o patrimônio espeleológico e arqueológico, as manchas de vegetação primitiva e as nascentes dos cursos d'água existentes na região.
Art. 6.
A abertura de vias de comunicação e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplanagem, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais, dependerão de licença ambiental junto à FEMA, que somente poderá concedê-la após consulta ao Município interessado.
Parágrafo únicoQuando da concessão de licença ambiental para os empreendimentos relacionados no caput deste artigo, a FEMA indicará as restrições necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

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Art. 7.
Ficam estabelecidas como Zonas de Conservação Hídrica as nascentes dos rios e córregos denominados Coxipó, Coxipó-Açu, Água Fria, Bom Jardim, Cachoeirinha, Aricazinho e Formoso.
Art. 8.
A APA Chapada dos Guimarães será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, em articulação com o IBAMA e os Municípios da área protegida.
Parágrafo únicoCom vistas a atingir os objetivos previstos para a APA Chapada dos Guimarães, bem como para definir as atribuições e competência no controle de suas atividades, a FEMA poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 9.
As penalidades previstas nas Leis n°s 6.902/81 e 6.938/81, bem como na legislação estadual de meio ambiente, serão aplicadas aos transgressores das disposições desta lei, pela FEMA, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas necessárias à preservação da qualidade ambiental.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

ANEXO I Área - 251.847.9336ha Perímetro - 288.650,05m Obs: Memorial Descritivo elaborado conforme planta fornecida pela FEMA, as distâncias foram extraídas da Carta DSG, através das coordenadas UTM (Universal Transversa de Mercator).

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

O caminhamento inicia-se no ponto P-01, de coordenadas UTM aproximadas N=8.307.502 metros e E=602.900 metros. Deste ponto segue sentido noroeste por 21.750,11 metros até atingir o P-02, nas coordenadas UTM aproximadas N=8.328.996 metros e E=602.900 metros. O caminhamento segue sentido nordeste por 9.991,57 metros até atingir o P- 03, nas coordenadas UTM aproximadas N=8.331.350 metros e E=612.600 metros. Deste ponto segue por 7.244,08 metros, sentido nordeste, até atingir o P-04, localizado nas coordenadas UTM aproximadas N=8.331.565 metros e E=619.830 metros. Deste ponto segue no sentido sudeste por 9.167,61 metros até atingir o ponto P-05, de coordenadas UTM aproximadas N=8.329.399 metros e E=628.705 metros. Deste ponto segue sentido sudeste por 10.812,39 metros, atingindo o P-06, nas coordenadas UTM aproximadas N=8.324.912 metros e E=638.390 metros. O caminhamento segue sentido sudoeste por cerca de 4.024,91 metros até o P-07, localizado no ponto de coordenadas UTM aproximadas N=8.320.835 metros e E=638.200 metros. Segue sentido sudoeste por 10.502,41 metros até atingir o P-08, no ponto de coordenadas UTM aproximadas N=8.314.298 metros e E=629.999 metros. Deste ponto segue sentido sudeste por 12.818,13 metros até atingir o P-09, localizado nas coordenadas UTM aproximadas N=8.309.630 metros e E=641.999

metros. O caminhamento segue sentido sudeste por 9.683,59 metros até atingir o P-10, nas coordenadas UTM aproximadas N=8.304.818 metros e E=650.430 metros. Segue sentido nordeste por 7.779,37 metros até atingir o P-11, localizado no ponto de coordenadas UTM aproximadas N=8.305.710 metros e E=658.105 metros. Deste ponto segue

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sentido sudeste por 7.307,65 metros até o P-12, localizado no ponto de coordenadas UTM aproximadas N=8.301.910 metros e E=664.425 metros. Segue sentido sudeste por 4.667,64 metros até o P-13, localizado nas coordenadas UTM aproximadas N=8.298.389 metros e E=667.280 metros. O caminhamento segue sentido sudoeste por 1.612,43 metros até o P-14, localizado no ponto de coordenadas UTM aproximadas N=8.296.605 metros e E=666.900 metros. Deste ponto segue sentido sudoeste por 6.995,79 metros até atingir o P-15, nas coordenadas UTM aproximadas N=8.291.698 metros e E=662.135 metros. O caminhamento segue sentido sudoeste por 4.115,31 metros até atingir o P-16, localizado nas coordenadas UTM aproximadas, N=8.287.826 metros e E=660.920 metros. Segue sentido sudeste por 10.514,51 metros, atingindo o P-17, nas coordenadas UTM aproximadas, N=8.277.800 metros e E=663.705 metros. Deste ponto o

caminhamento segue sentido sudeste por 3.119,24 metros, atingindo o P-18, localizado nas coordenadas UTM aproximadas N=8.274.798 metros e E=663.795 metros. O caminhamento segue sentido sudeste por 5.718,12 metros até atingir o P-19, nas coordenadas UTM aproximadas N=8.271.375 metros e E=668.431 metros. Segue sentido nordeste por 4.265,87 metros até atingir o P-20, no ponto de coordenadas UTM aproximadas N=8.271.199 metros e E=672.600 metros. Segue sentido nordeste por 3.827,93 metros até atingir o P-21, no ponto de coordenadas UTM aproximadas N=8.273.000 metros e E=676.040 metros. Deste ponto segue sentido sudeste por 5.975,42 metros até atingir o P-22, localizado no ponto de coordenadas UTM aproximadas N=8.267.198 metros e E=676.620 metros. Segue sentido sudoeste por uma distância de 21.806,61 metros até atingir o P-23, localizado no ponto de coordenadas UTM aproximadas N=8.253.976 metros e E=659.600 metros. Segue sentido sudoeste por 10.509,65 metros até atingir o P-24, localizado nas coordenadas UTM aproximadas N=8.254.400 metros e E=649.391 metros. Segue sentido noroeste por 6.010,10 metros, atingindo o P-25, nas coordenadas UTM aproximadas N=8.257.315 metros e E=644.155 metros. Deste ponto o caminhamento segue sentido nordeste por 6.794,00 metros, atingindo P-26, localizado nas coordenadas UTM aproximadas N=8.262.610 e E=648.312 metros. O caminhamento segue sentido nordeste por 6.777,68 metros até atingir o P-27, nas coordenadas UTM aproximadas N=8.266.948 metros e E=653.498 metros. Segue sentido nordeste por 5.556,63 metros até atingir o P-28, no ponto de coordenadas UTM aproximadas N=8.272.505 metros e E=654.206 metros. Segue sentido noroeste por 16.174,48 metros até atingir o P-29, no ponto de coordenadas UTM aproximadas N=8.283.085 metros e E=641.895 metros. Deste ponto segue sentido sudoeste por 8.992,48 metros até atingir o P-30, localizado no ponto de coordenadas UTM aproximadas N=8.281.103 metros e E=632.998 metros. Segue sentido noroeste por uma distância de 12.660,81 metros até atingir o P-31, localizado no ponto de coordenadas UTM aproximadas N=8.283.452 metros e E=620.701 metros. Segue sentido noroeste por 9.296,20 metros até atingir o P-32, localizado no ponto de coordenadas UTM aproximadas N=8.292.069 metros e E=617.672 metros. Segue sentido noroeste por uma distância de 6.799,65 metros até o P-33, localizado no ponto de coordenadas UTM aproximadas N=8.294.102 metros e E=611.100 metros. Deste segue sentido noroeste por 14.599,50 metros até atingir o ponto P-01,

onde iniciou este caminhamento.

(A Lei nº 11.409/2021, que revogou o art. 4º desta lei, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 1015724-15.2021.8.11.0000, julgada em 14/09/2023, publicada no DJE em 18/10/2023)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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