Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7803, de 5 de dezembro de 2002

Nº 7803

Ver fonte oficial 6 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados Benedito Pinto e Chico Daltro

Cria a Ouvidoria Agrária do Estado de Mato Grosso - Projeto Paz no Campo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criada, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Ouvidoria Agrária, com a seguinte finalidade::
a)elaborar e coordenar a política de prevenção de conflitos agrários, em parceria com o INCRA, as prefeituras, o Poder Judiciário, o Ministério Publico, a OAB e a sociedade civil organizada;
b)desenvolver ações coordenadas com vistas a prevenir e reduzir a violência no campo;
c)articular com o Poder Judiciário e o Ministério Público medidas que agilizem a prestação jurisdicional nos conflitos agrários
d)buscar, por meio de conciliação, medidas alternativas para a solução das pendências agrárias, acompanhando, também, os feitos de natureza fundiária;
e)buscar resolver extrajudicialmente todos os conflitos agrários submetidos à sua apreciação, agindo preventivamente junto aos envolvidos;
f)diagnosticar a realidade dos conflitos agrários no Estado, propondo alternativas de soluções preventivas, que visem minimizar as situações de conflito;
g)proporcionar as condições ideais para que os pequenos proprietários e os trabalhadores rurais sejam dotados de instrumentos capazes de defender seus direitos, conforme está assegurado na Constituição Federal, de forma gratuita, desburocratizada e informal;
h)zelar pela paz social e exigir o respeito às leis e aos direitos humanos e sociais de todos os envolvidos nos conflitos fundiários, sem nenhuma discriminação.
Art. 2.
O Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT providenciará o apoio institucional e administrativo necessário ao funcionamento da Ouvidoria Agrária.
Art. 3.
Os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual colaborarão com a Ouvidoria Agrária, mediante solicitação do respectivo titular.
Art. 4.
As atribuições inerentes à Ouvidoria serão desempenhadas por um Ouvidor Agrário, designado pelo Governador do Estado.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:53 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:53

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.