Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 7801, de 4 de dezembro de 2002
Nº 7801
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Mesa Diretora
Autoriza os Poderes Constituídos do Estado de Mato Grosso a alienar ações e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição
Estadual, sanciona a seguinte lei:
Redação Original
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eventualmente, os seus acréscimos decorrentes da distribuição de outros valores a serem apurados com a venda através da Bolsa de Valores, sacar e receber inclusive os dividendos creditados em contas.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2002.
as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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