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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7798, de 4 de dezembro de 2002

Nº 7798

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Art. 1. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Dispõe sobre a lotação de profissional fisioterapeuta nas Unidades de Saúde dos Municípios.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
O Governo do Estado promoverá a lotação de profissional fisioterapeuta nas Unidades de Saúde dos Municípios, obedecendo aos seguintes critérios:
I01 (um) profissional, nos Municípios de até 10.00 (dez mil) habitantes;
II02 (dois) profissionais, nos Municípios de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
III03 (três) profissionais, nos Municípios de até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;
IV05 (cinco) profissionais, nos Municípios acima de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 04 de dezembro de 2002.

as) DEPUTADO HUMBERTO BOSAIPO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:41

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