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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7787, de 2 de dezembro de 2002

Nº 7787

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Dispõe sobre a estadualização da estrada que liga os Municípios de Juara e Juruena e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42, § 6º, da Constituição

Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado autorizado a estadualizar a estrada que liga os Municípios de Juara e Juruena.
Art. 2.
A estrada de que trata o artigo anterior terá uma extensão de aproximadamente 186 (cento e oitenta e seis) quilômetros.
Art. 3.
Fica, ainda, autorizado o Governo do Estado a realizar todas as obras necessárias para a sua restauração e conclusão.
Art. 4.
A estrada de que trata o art. 1º terá a classificação de "MT-338", pois trata de sua continuação.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 21:02

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