Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 7782, de 2 de dezembro de 2002
Nº 7782
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado Riva
Declara integrantes do patrimônio científico-cultural do Estado os sítios paleontológicos e arqueológicos localizados em Municípios do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição
Estadual, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO II
, Seção II, arts. 247 a 253, da Constituição do Estado, os sítios paleontológicos e arqueológicos localizados nos Municípios do Estado de Mato Grosso.
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2002.
as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado
(Esta Lei foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 3525-8, julgada em 30/08/2007, publicada no DJ em 26/10/2007)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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