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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7782, de 2 de dezembro de 2002

Nº 7782

Art. 1.
São declarados integrantes do patrimônio científico-cultural do Estado, nos termos e para os fins do

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Declara integrantes do patrimônio científico-cultural do Estado os sítios paleontológicos e arqueológicos localizados em Municípios do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO II

, Seção II, arts. 247 a 253, da Constituição do Estado, os sítios paleontológicos e arqueológicos localizados nos Municípios do Estado de Mato Grosso.

1

I

II

III

IV

V

2

I

II

III

IV

V

Art. 2.
Dependem de autorização oficial a coleta de fósseis e materiais arqueológicos e a exploração socioeconômica nas áreas de que trata esta lei, sendo vedado seu transporte para fora do Estado.

Redação Original

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§ 1ºA coleta de fósseis e materiais arqueológicos só poderá ser feita por paleontólogos, arqueólogos ou técnicos com atividade afim, que estejam em processo de desenvolvimento de estudo ou pesquisa em instituição pública ou privada oficialmente reconhecida.
§ 2ºA coleta de fósseis e materiais arqueológicos por paleontólogo, arqueólogo ou técnico com atividades afins, vinculados a instituição de fora do Estado, só poderá ser feita por meio de autorização e supervisão de pesquisador do órgão estadual competente específico para tal fim.
§ 3ºA coleta de fósseis e materiais arqueológicos, feita por paleontólogo ou técnico com atividades afins, de origem estrangeira ou por convênios com instituições estrangeiras, deverá se submeter à legislação e à aprovação das autoridades federais e pelo órgão estadual competente específico para tal fim.
Art. 3.
O transporte, para fora do Estado, de fósseis e materiais paleontológicos, arqueológicos, pré-históricos ou históricos de difícil identificação, somente será autorizado para fins de estudos científicos, obedecidos os seguintes requisitos:
Iinexistência da tecnologia necessária para o estudo em Mato Grosso;
IIprévia catalogação do material;
IIIresponsabilização para preservação e retorno de modo apropriado e seguro do material pesquisado;
IVdata do retorno do material ao patrimônio estadual;
Vgarantia das condições necessárias para guarda, transporte e segurança adequados do material pesquisado.
Art. 4.
A exploração socioeconômica só será permitida para o incremento do ecoturismo e turismo científico, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico regional, e sob supervisão de instituição sediada no Estado, dedicada à pesquisa em paleontologia e arqueologia.
Parágrafo únicoA exploração ecoturística será feita, preferencialmente, com a criação de parques paleontológicos e arqueológicos, com guias oficialmente credenciados e respeitando a legislação que regulamenta o uso das unidades de conservação.
Art. 5.
É proibida em todo território mato-grossense a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas paleontológicas e arqueológicas, pré-históricas, históricas, sítios, inscrições e objetos enumerados no art. 1º, §§ 1º e 2º, da presente lei, respeitadas as concessões ou autorizações por órgão estadual competente.
Art. 6.
A implantação ou expansão de pesquisa de grande impacto social, econômico ou ambiental deve ser objeto de consulta à sociedade na forma da lei, com o devido licenciamento ambiental.
Art. 7.
O Estado garantirá a criação de mecanismos controlados pela sociedade civil e mantidos pelo Poder Público, tais como incentivos a projetos, exposições educativas e ações de pesquisas, para, de forma independente, gerar e fornecer dados e informações sobre arqueologia e paleontologia do Estado de Mato Grosso.
Art. 8.
A pesquisa científica tomará como princípio o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório do meio ambiente, primando por sua preservação e conservação, bem como o respeito aos valores culturais do povo mato-grossense.
Art. 9.
As universidades e demais instituições de pesquisas, públicas ou não, podem participar do processo de formulação da política de preservação do patrimônio científico, cultural e pré-histórico e serem agentes primordiais junto ao órgão estadual competente.

Redação Original

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Art. 10.
As instituições que objetivam o estudo dos materiais arqueológicos e paleontológicos encontrados no Estado de Mato Grosso devem oferecer mecanismos para que sejam adaptados, transferidos e difundidos os conhecimentos pré-históricos como instrumento para o desenvolvimento regional mato-grossense.
Art. 11.
Estado garantirá a criação de um instituto estadual de preservação que proporcionará a guarda do material arqueológico e paleontológico do Estado de Mato Grosso.
Art. 12.
A criação do instituto estadual, a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 2º e os arts. 5º, 9º e 11, será definida em lei.
Art. 13.
Cabe ao Governo do Estado de Mato Grosso proceder ao cadastramento dos sítios arqueológicos do Estado, a ter início no prazo máximo de seis meses a contar da aprovação da presente lei.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

(Esta Lei foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 3525-8, julgada em 30/08/2007, publicada no DJ em 26/10/2007)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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