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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7779, de 29 de novembro de 2002

Nº 7779

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Procuradoria-Geral de Justiça

Dispõe sobre a remuneração dos Membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Nos termos e para os fins previstos nos arts. 128, § 5º, I e II, da Constituição Federal; 106, da Constituição do Estado de Mato Grosso; 41, I, 47, 48 e 49, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93); 74, III, 76, I, e 80, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar nº 27/93), e até que seja editada a lei federal prevista no art. 48, XV, da Constituição Federal, o vencimento básico do Procurador de Justiça é fixado em R$3.950,31 (três mil, novecentos e cinqüenta reais e trinta e um centavos).
Art. 2.
O disposto no artigo anterior aplica-se em conformidade com o contido no art. 79 da Lei Complementar nº 27/93.
Art. 3.
A remuneração decorrente desta lei inclui e absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a qualquer título, até sua publicação.
Art. 4.
As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Art. 5.
A implementação do disposto nesta lei observará o art. 169 da Constituição Federal, as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES

Redação Original

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Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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