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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7774, de 26 de novembro de 2002

Nº 7774

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 9006, D.O. de 04/11/2008

Autor: Deputado Nico Baracat

Cria a honraria denominada Título de Cidadão Benemérito de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criada a honraria denominada Título de Cidadão Benemérito de Mato Grosso.
Parágrafo únicoA distinção prevista no caput deste artigo destina-se a homenagear personalidade que tenha prestado relevantes serviços ao Estado e à sociedade e que seja possuidora de virtudes, qualidades éticas e morais, profissionais e intelectuais superlativas.
Art. 2.
A iniciativa da concessão do laurel previsto nesta lei é de integrante do Poder Legislativo Estadual.
§ 1ºCada parlamentar estadual, por legislatura, poderá, no máximo, propor a indicação de 02 (duas) personalidades para serem agraciadas com a honraria.
§ 2ºO Diploma, documento oficial que materializa a homenagem, será assinado pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia Legislativa Estadual e pelo respectivo Deputado Estadual, autor da Resolução que propõe a concessão do laurel. (Redação dada pela Lei nº 8591, D.O. de 27/11/2006)
§ 3ºA definição, especificações e detalhes do Diploma serão procedidas por uma Comissão paritária, formada por 06 (seis) membros, representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, indicados por seus respectivos titulares e nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 4ºA Presidência da Comissão será exercida por um representante do Poder Legislativo Estadual, nomeado por ato do Governador do Estado.
§ 5ºConcluída a atribuição disposta no § 3º, a Comissão fica automaticamente desfeita.
Art. 3.
A outorga do Título de Cidadão Benemérito de Mato Grosso dar-se-á em Sessão Solene da Assembléia Legislativa, na forma regimental, com a presença do Governador do Estado.
Art. 4.
A regulamentação desta lei, pelo Poder competente, ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Texto Compilado - Atualizado até a data 04/11/2008

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Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da Instituição encarregada da concessão da homenagem.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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