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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7773, de 26 de novembro de 2002

Nº 7773

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Art. 1.
Fica instituída a Comenda do Mérito Cultural Dom Aquino Corrêa.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Nico Baracat

Institui a Comenda do Mérito Cultural Dom Aquino Corrêa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A Comenda do Mérito Cultural Dom Aquino Corrêa destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que tenham se destacado na criação e promoção lítero-cultural, através de atividades pertinentes, como:
Icontribuições literárias, culturais, artísticas, religiosas e pesquisas em favor do desenvolvimento da pessoa humana e da sociedade;
IIpolíticas e projetos dirigidos para o desenvolvimento da educação e o ensino, civismo e da cultura;
IIIcampanhas e ações voltadas para o fortalecimento familiar, de defesa dos direitos civis e das minorias sociais e da fraternidade humana.
Art. 3.
A Comenda do Mérito Cultural Dom Aquino Corrêa será concebida e administrada mediante proposta e deliberação de um Comitê Permanente, formado por representantes dos seguintes órgãos e instituições públicas e privadas, indicados pelos seus respectivos titulares e nomeados por ato do Governador do Estado:
IAssembléia Legislativa do Estado:
IISecretaria de Estado de Educação:
IIISecretaria de Estado de Cultura:
IVAcademia Mato-grossense de Letras;
VInstituto Histórico e Geográfico de Mato Grosso;
VIFundação Universidade Federal de Mato Grosso;
VIIOrdem dos Advogados do Brasil - Seção de Mato Grosso;
VIIISecretarias Municipais de Educação de Municípios integrantes do Aglomerado Urbano;
IXFundação Universidade Estadual de Mato Grosso;
XUniversidade de Cuiabá - UNIC;
XICentro Universitário de Várzea Grande - UNIVAG.
§ 1ºPara a concessão da Comenda do Mérito Cultural Dom Aquino Corrêa, o Comitê Permanente deliberará por maioria absoluta de seus membros.
§ 2ºOs membros do Comitê Permanente elegerão, a cada 02 (dois) anos, entre si, o Presidente, o Secretário e o Chanceler do Diploma.
§ 3ºO Presidente do Comitê Permanente representará social, política e juridicamente a Comenda Cultural Dom Aquino Correa.

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Art. 4.
Compete privativamente ao Comitê Permanente da Comenda do Mérito Cultural Dom Aquino Corrêa:
Ipropor, em caráter sigiloso, a concessão da Comenda e deliberar sobre a indicação;
IIvelar pelo prestígio da Comenda e pela plena execução da lei e do regulamento a ela correspondentes;
IIIpropor medidas que se tornem necessárias ou imprescindíveis ao regular e pleno desempenho de suas funções;
IVadministrar a Comenda no que pertine aos seus objetivos;
Velaborar o seu Regimento Interno;
VIsuspender ou cancelar o direito de uso da Comenda, em decorrência da prática ou cometimento de ato incompatível com a sua dignidade e objetivos, por deliberação da maioria de seus membros.
Art. 5.
O Governador do Estado exercerá a função de Presidente de Honra da Comenda.
Art. 6.
A relação dos agraciados com a Comenda será publicada por ato formal do Governador do Estado.
Art. 7.
Os agraciados com a Comenda receberão, das mãos do Governador do Estado, Diploma e Medalha, na forma previamente estabelecida pelo Cerimonial do Comitê Permanente.
Parágrafo únicoO Diploma e a Medalha constituem documentos oficiais que simbolizam e materializam a concessão da honraria.
Art. 8.
No Diploma constarão as seguintes assinaturas:
Ido Governador do Estado;
IIdo Presidente do Comitê Permanente;
IIIdo Secretário do Comitê Permanente;
IVdo Chanceler.
Parágrafo únicoAs especificações do Diploma e da Medalha, assim como as condições e particularidades de sua concessão, serão definidas no ato governamental que regulamentar esta lei.
Art. 9.
O Comitê Permanente manterá livro de registro, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a Comenda do Mérito Cultural Dom Aquino Corrêa, sua identificação e suas realizações.
Art. 10.
A Comenda do Mérito Cultural Dom Aquino Corrêa será concedida, anualmente, em Cuiabá, em cerimônia a se realizar no dia 30 (trinta) de novembro, em comemoração à data da posse de D. Aquino Corrêa na Academia Brasileira de Letras-ABL.
Parágrafo únicoA concessão da Comenda Cultural Dom Aquino Corrêa, em data diferente da estabelecida no caput deste artigo, somente poderá ser outorgada por motivo de força maior e por deliberação do Comitê Permanente.
Art. 11.
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

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Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2002.

as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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