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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7771, de 25 de novembro de 2002

Nº 7771

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados Nico Baracat e Benedito Pinto

Autoriza o Poder Executivo a conceder Pensão Especial aos cidadãos que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Pensão Especial aos Senhores Sebastião Norberto B. de Barros e Edmundo da Silva Taques.
Parágrafo únicoO valor da Pensão Especial corresponde ao cargo DGA-5 pago pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 25 de novembro de 2002.

as) DEPUTADO HUMBERTO BOSAIPO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:43

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