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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7615, de 28 de dezembro de 2001

Nº 7615

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Roberto Nunes

Altera a Lei nº 7.486, de 31 de julho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 6.512, de 06 de setembro de 1994, alterada pela Lei nº 7.486, de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa tem a seguinte composição: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:30

I01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde;
II01 (um) representante da Fundação de Promoção Social - PRO-SOL;
III01 (um) representante da Secretaria de Educação;
IV01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;
V08 (oito) representantes da sociedade civil.
VI01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
VII01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento do Turismo;
VIII01 (um) representante da Defensoria Pública;
IX01 (um) representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Parágrafo únicoFica assegurado o direito de participação no Conselho às instituições que prestem serviço à pessoa idosa, no âmbito do Estado."

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