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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7614, de 28 de dezembro de 2001

Nº 7614

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Altera a redação do art. 1º da Lei nº 6.566, de 28 de novembro de 1994, e acrescenta parágrafos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 6.566, de 28 de novembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

" Ficam isentos do pagamento de passagem nas linhas intermunicipais todos os estudantes regularmente matriculados em escolas agrotécnicas ou congêneres, tanto do ensino fundamental como do ensino médio, mantidas pela União, Estado e Municípios."

Art. 2.
Fica acrescido ao art. 1º, alterado pela presente lei, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único A comprovação exigida para o benefício far-se-á por carteira de estudante fornecida pelo Grêmio Estudantil da unidade educacional."

Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:30

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