Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 7614, de 28 de dezembro de 2001
Nº 7614
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado Riva
Altera a redação do art. 1º da Lei nº 6.566, de 28 de novembro de 1994, e acrescenta parágrafos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição
Estadual, sanciona a seguinte lei:
" Ficam isentos do pagamento de passagem nas linhas intermunicipais todos os estudantes regularmente matriculados em escolas agrotécnicas ou congêneres, tanto do ensino fundamental como do ensino médio, mantidas pela União, Estado e Municípios."
"Parágrafo único A comprovação exigida para o benefício far-se-á por carteira de estudante fornecida pelo Grêmio Estudantil da unidade educacional."
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2001.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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