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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7613, de 28 de dezembro de 2001

Nº 7613

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Art. 1.
Fica instituída a Comenda da Paz Padre Firmo Duarte.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 9677, D.O. de 20/12/2011

Autor: Deputados Emanuel Pinheiro, Humberto Bosaipo e Roberto Nunes

Institui a Comenda da Paz Padre Firmo Duarte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A Comenda da Paz Padre Firmo Duarte destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção da paz, por meio de atividades relacionadas com:
Io desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas em prol do bem-estar da humanidade;
IIcontribuições literárias, artísticas, culturais, religiosas e pesquisas em prol da humanidade;
IIIcampanhas pacifistas;
IVmovimentos e manifestos a favor do desarmamento e da defesa do cidadão;
Vpolíticas e projetos voltados para o desenvolvimento da educação;
VItrabalhos e projetos que combatam a fome, miséria e que promovam a geração de emprego e renda;
VIIações e campanhas dirigidas para o fortalecimento da família;
VIIIações e projetos em prol do menor abandonado;
IXações voltadas para a promoção da dignidade humana;
Xtrabalhos projetos e ações em prol do povo indígena no Estado de Mato Grosso.
Art. 3.
A Comenda da Paz Padre Firmo Duarte será administrada e concebida mediante proposta e deliberação de um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos seus titulares e nomeados pelo Governador do Estado:
IAssembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
IISecretaria de Estado de Justiça, Trabalho e Cidadania;
IIIFundação de Promoção Social - PROSOL;
IVSecretaria de Estado de Educação;
VSecretaria de Estado de Cultura;
VIPrefeitura Municipal de Cuiabá;
VIIUniversidade Federal de Mato Grosso - UFMT;
VIIIOrdem dos Advogados do Brasil - Secção de Mato Grosso;
IXinstituição civil com sede em Cuiabá, a ser definida em eleição, convocada para essa finalidade pelo presidente de honra;
Xinstituição civil, de âmbito estadual ou nacional, a ser definida em eleição para esse fim, convocada pelo presidente de honra.

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/12/2011

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§ 1ºPara a concessão da Comenda, o Comitê Permanente deliberará por maioria absoluta de seus membros.
§ 2ºOs membros do Comitê Permanente elegerão, anualmente, entre si, o Presidente, o Secretário e o Chanceler da Medalha.
§ 3ºO Presidente do Comitê representará social e juridicamente a Comenda.
Art. 4.
Compete privativamente ao Comitê Permanente da Comenda da Paz Padre Firmo Duarte:
Ipropor, em caráter sigiloso, a concessão da Comenda e deliberar sobre ela;
IIvelar pelo prestígio da Comenda e pela fiel execução da lei e do regulamento a ela pertinentes;
IIIpropor medidas que se tornem necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
IVadministrar a Comenda no que se refere a seus objetivos;
Velaborar o seu Regimento Interno;
VIsuspender ou cancelar o direito de uso da Comenda, em razão de ato incompatível com a sua dignidade, por deliberação da maioria de seus membros.
Art. 5.
O Governador do Estado exercerá a função de Presidente de Honra da Comenda.
Art. 6.
A relação dos agraciados será publicada por Ato do Governador.
Art. 7.
Os agraciados receberão, das mãos do Governador do Estado, diploma e medalha, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê.
§ 1ºOs diplomas terão as assinaturas:
Ido Governador do Estado;
IIdo Presidente do Comitê;
IIIdo Secretário do Comitê;
IVdo Chanceler.
§ 2ºAs especificações da medalha e do diploma, bem como as condições e particularidades de sua concessão, serão definidas no decreto da regulamentação desta lei.
Art. 8.
O Comitê Permanente manterá livro do registro, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a Comenda, sua identificação e realizações.
Art. 9.
A Comenda será concedida, anualmente, em Cuiabá em cerimônia a se realizar no dia 08 de Abril, durante as comemorações do aniversário dessa Cidade.
Parágrafo únicoA concessão da Comenda em data diferente da estabelecida no caput do artigo só poderá ser outorgada por motivo de força maior, a juízo do Comitê Permanente.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2001.

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as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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