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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7612, de 28 de dezembro de 2001

Nº 7612

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Incentivo às Empresas de Desenvolvimento e Produção de Produtos de Informática e Automação de Mato Grosso - PRO-INFORMÁTICA, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM, que tem como objetivo promover e estimular a implantação de pólo industrial para produção de bens e serviços destinados à informatização e automação.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui o Programa de Incentivo às Empresas de Desenvolvimento e Produção de Produtos de Informática e Automação de Mato Grosso - PRO-INFORMÁTICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A indústria interessada na obtenção dos incentivos referidos no art. 3º deverá:
Iestar implantada em território mato-grossense;
IImanter programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra diretamente ou em convênio com terceiros;
IIIcomprovar sua regularidade junto ao fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débitos inscritos em dívida ativa;
IVformalizar expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado;
Vimplantar e/ou contratar infra-estrutura de controle de qualidade de seus produtos industrializados;
VIobservar e cumprir as normas técnicas de produção industrial definidas pela legislação brasileira, deixando seus registros disponíveis às instituições fiscalizadoras e certificadoras;
VII(VETADO).
Art. 3.
Às indústrias que atenderem às condições previstas no art. 2º será concedido crédito fiscal correspondente a até 85% (oitenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas respectivas operações.
Parágrafo únicoOs produtos e respectivos percentuais de crédito fiscal serão definidos no regulamento desta lei, considerada a agregação de valor.
Art. 4.
Para as indústrias enquadradas no art. 3º, fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto do art. 2º, IV e V, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, desde que:
Ireferente à entrada de máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento industrial;
IInão haja similar dos mesmos disponíveis para aquisição no Estado de Mato Grosso.

Redação Original

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Art. 5.
O PRO-INFORMÁTICA terá duração mínima de 10 anos e, transcorrido o prazo de 03 (três) anos da sua concessão, os benefícios serão reavaliados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, quanto ao atendimento de seus objetivos, o qual emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua manutenção.
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado nos termos desta lei, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC.
Art. 8.
Não serão concedidos, e poderão ser suspensos ou cassados, os incentivos concedidos às empresas que deixarem de atender ao disposto nesta lei.
Art. 9.
Fica vedada a acumulação dos benefícios previstos nesta lei com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor industrial de informática e automação.
Art. 10.
Poder Executivo editará normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente lei.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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