Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7604, de 27 de dezembro de 2001

Nº 7604

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Fica instituído, na forma desta lei, o Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça", no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, compreendendo os recursos provenientes de depósitos sob aviso à disposição da justiça em geral e o resultado das aplicações financeiras a eles correspondentes.
§ 1ºPara fins de implantação do Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça, o Poder Judiciário autorizará a abertura de conta sob a denominação "Poder Judiciário/Depósitos Judiciais", em estabelecimento bancário escolhido na forma da lei e mediante pagamento de taxa de administração, que será movimentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em conjunto com o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça.
§ 2ºEnquanto não autorizado o pagamento ao interessado pelo juízo competente, os recursos ficarão centralizados numa conta gráfica a ser mantida e movimentada na instituição bancária, sob a denominação "Poder Judiciário/Fundo de Recursos a Utilizar".

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Tribunal de Justiça

Institui o Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O Sistema Financeiro de Conta Única de Depósito Sob Aviso à Disposição da Justiça tem por finalidade:
Igarantir melhor gestão dos depósitos sob aviso à disposição da Justiça, remunerando-os de acordo com índices previstos para as cadernetas de poupança, pró-rata-dia;
IIassegurar maior segurança à administração dos depósitos judiciais; e
IIIpropiciar o fortalecimento de recursos financeiros complementares ao orçamento do Poder Judiciário.
Art. 3.
As contas bancárias de depósitos judiciais, inclusive as atualmente existentes, adequar-se-ão à sistemática instituída nesta lei, transformando-se em subcontas da Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça, devendo cada uma delas receber o título genérico de "Comarca/Depósitos Judiciais", e demais elementos que a identifiquem em relação ao feito.
§ 1ºOs saldos das subcontas estabelecidas no caput deste artigo constituirão disponibilidade da conta gráfica a que alude o § 2º do art. 1º desta lei, e serão diariamente transferidos para a Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça, para fins de gerenciamento financeiro.

Redação Original

Página 1 de 4 Horário de compilação: 12/03/2025 15:29 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 2ºSomente poderão ser aplicados pelo Poder Judiciário os rendimentos financeiros a maior resultantes da diferença verificada entre os índices fixados por lei para remuneração de cada subconta e os estabelecidos para remuneração da Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça.
Art. 4.
Os responsáveis pela arrecadação, incluídos agentes, órgãos e bancos intervenientes, ficam proibidos de efetuar, a qualquer título, retenções, compensações, deduções ou aplicações com o produto de recursos arrecadados, cujo montante deverá ser transferido para a conta "Poder Judiciário/Depósitos Judiciais", observando-se a sistemática estabelecida nesta lei.
Art. 5.
O Poder Judiciário movimentará os recursos provenientes dos depósitos judiciais e seus rendimentos financeiros para pagamento de despesas devidamente formalizadas, não sendo permitido o saque para conta diversa, bem como depósito a prazo fixo ou aplicação financeira de qualquer natureza, pelas comarcas responsáveis pelas subcontas.
Parágrafo únicoO pagamento de despesas será feito pela instituição bancária, mediante ordem de pagamento ou de cheque cruzado em preto, nos casos em que o credor não disponha de conta no banco.
Art. 6.
Ficam atribuídos à área financeira do Poder Judiciário, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades inerentes à administração financeira da Conta Única de Depósitos Sob Aviso à Disposição da Justiça, compreendendo a implantação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetários da referida conta.
Art. 7.
O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, mediante portaria, expedir normas gerais a serem observadas relativamente a esses depósitos, para fiel execução da presente lei.
Art. 8.
Poderão ser celebrados convênios, objetivando a interveniência de instituições financeiras na execução dos serviços para o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 9.
Ao Poder Judiciário cabe movimentar "suprimentos e transferências", com o objetivo de manter disponibilidade financeira, em nível capaz de possibilitar os saques, dentro dos parâmetros judicialmente estabelecidos.
Art. 10.
As receitas provenientes da aplicação desta lei serão transferidas ao Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS, que as manterá em conta específica denominada "Poder Judiciário/Rendimentos Conta Única", e destinadas a:
a)instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
b)desenvolvimento e manutenção do Centro de Formação e Treinamento de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;
c)manutenção do programa de modernização do Poder Judiciário;
d)qualificação e aperfeiçoamento de pessoal;
e)implantação de tecnologia de controle de tramitação dos feitos judiciais, notadamente com o uso de informática e microfilmagem, visando à obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança dos procedimentos judiciais;
f)reequipamento físico e tecnológico dos órgãos do Poder Judiciário;
g)implementação e manutenção dos serviços de informatização do Judiciário;
h)modernização de bibliotecas do Poder Judiciário.

Redação Original

Página 2 de 4 Horário de compilação: 12/03/2025 15:29 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo únicoÉ vedada a realização de despesas de custeio com pessoal pela receita oriunda do Sistema Financeiro de Conta Única instituído por esta lei.
Art. 11.
Sistema de Conta Única será gerido por um Conselho de Administração, presidido pelo ordenador de despesas do Poder Judiciário, com a seguinte composição:
IPresidente do Tribunal de Justiça;
II01 (um) Juiz de Direito, indicado pelo Tribunal Pleno;
IIIDiretor-Geral do Tribunal de Justiça;
IVSupervisor Financeiro do Tribunal de Justiça;
VDiretor do FUNAJURIS.
Art. 12.
Competirá ao Conselho:
Ielaborar a proposta do plano de aplicação dos recursos do Sistema de Conta Única, compatível com o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e o planejamento estratégico do Projeto de Modernização, encaminhando-a para apreciação do Tribunal Pleno até o mês de fevereiro de cada exercício;
IIemitir parecer sobre a prestação de contas e o relatório anual das atividades do Sistema Único criado, a ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno;
IIIpromover o desenvolvimento do Sistema de Conta Única, adotando medidas que visem a atingir suas finalidades e objetivos;
IVbaixar normas e instruções complementares e disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
Vdesignar Coordenador, dentre os servidores efetivos da área financeira do Poder Judiciário, delegando-lhe competência para prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VIdivulgar, trimestralmente, no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso, demonstrativo de atividades do Sistema de Conta, relacionando as metas a serem cumpridas no exercício financeiro;
VIIresolver dúvidas e responder consultas.
§ 1ºAs deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, estando presentes, no mínimo, 04 (quatro) de seus membros.
§ 2ºOs integrantes do Conselho de Administração do Sistema Financeiro de Conta Única não perceberão qualquer gratificação pecuniária.
Art. 13.
Sistema Financeiro da Conta Única, instituído por esta lei, sujeita-se à fiscalização e ao controle do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo de auditoria e controle interno que o Poder Judiciário venha a estabelecer.
Art. 14.
Esta lei será regulamentada por resolução do egrégio Tribunal Pleno do Poder Judiciário.
Art. 15.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 16.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2001.

Redação Original

Página 3 de 4 Horário de compilação: 12/03/2025 15:29 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

(Esta Lei foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 2855-3, julgada em 12/05/2010, publicada no DJ em 17/09/2010)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 4 de 4 Horário de compilação: 12/03/2025 15:29

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.