Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 7602, de 27 de dezembro de 2001
Nº 7602
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado Nico Baracat
Altera o art. 1º da Lei nº 7.386, de 08 de janeiro de 2001.
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
" Fica isento do pagamento de taxa de inscrição em concurso público, promovido pela Administração Pública do Estado e dos Municípios, o doador voluntário e de repetição, de sangue coletado por serviço especializado de banco de sangue ou hemocentro, mantido por ente estadual ou municipal, autárquico e fundacional, que tenha feito, no mínimo, 02 (duas) doações em período de 13 (treze) meses."
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2001.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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