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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7602, de 27 de dezembro de 2001

Nº 7602

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Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Nico Baracat

Altera o art. 1º da Lei nº 7.386, de 08 de janeiro de 2001.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 7.386, de 08 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica isento do pagamento de taxa de inscrição em concurso público, promovido pela Administração Pública do Estado e dos Municípios, o doador voluntário e de repetição, de sangue coletado por serviço especializado de banco de sangue ou hemocentro, mantido por ente estadual ou municipal, autárquico e fundacional, que tenha feito, no mínimo, 02 (duas) doações em período de 13 (treze) meses."

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:29

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