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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7601, de 27 de dezembro de 2001

Nº 7601

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Lixo Reciclado da Escola, a funcionar nas escolas da rede pública estadual, com o objetivo de, através da educação ambiental, formar cidadãos engajados na transformação das relações da sociedade com a natureza.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Nico Baracat

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Lixo Reciclado da Escola, nas escolas da rede pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Programa Lixo Reciclado da Escola consiste na implantação de sistema de coleta seletiva de resíduos recicláveis nas dependências da escola, sob a orientação dos professores e direção da escola.
§ 1ºAs atividades didático-pedagógicas fundamentadas na educação ambiental consistem em ações, por

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Art. 3.
O processo de coleta seletiva a que se refere esta lei consiste na separação de materiais descartados no lixo, tais como papel, papelão, plástico, alumínio e vidro, e seu armazenamento em contêineres dispostos no interior das escolas, em local de fácil acesso para sua posterior comercialização.
Parágrafo únicoOs contêineres a que se refere o caput compreendem grandes recipientes, que deverão ser utilizados para armazenar o lixo, de forma separada, identificados com as seguintes cores, padronizadas para a reciclagem:
Iverde, para armazenamento do vidro;
IIazul, para armazenamento do papel e papelão;
IIIvermelha, para armazenamento dos plásticos; e
IVamarela, para armazenamento dos alumínios.
Art. 4.
Ao início de cada ano letivo, será formado um Conselho do Lixo de cada escola, com o objetivo de discutir e planejar as ações a serem desenvolvidas, e visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância da participação no Programa.
Parágrafo únicoO Conselho do Lixo será composto por, no mínimo:
Ium aluno de cada série, escolhido por seus colegas;
IItrês professores escolhidos pela direção da escola;
IIIum pai de aluno; e

Redação Original

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IVum representante ou Presidente do Grêmio Estudantil
Art. 5.
Compete ao Conselho do Lixo, juntamente com a direção da escola, apresentar, bimestralmente, o balanço financeiro do produto obtido com o material reciclado.
Art. 6.
Caberá, ainda, ao Conselho do Lixo:
Iplanejar e executar ações com o objetivo de recolher materiais recicláveis junto à comunidade;
IIpromover atividades didático-pedagógicas com o propósito de difundir a educação ambiental dentro e fora da escola;
IIIparticipar e organizar, junto à comunidade, ações referentes à conservação e preservação do meio ambiente;
IVinstituir o espaço físico que será destinado ao armazenamento dos materiais recicláveis recolhidos pelos alunos, bem como os doados pela comunidade;
Vmanter controle da quantidade e dos tipos de materiais recicláveis que entram no recinto escolar;
VIorganizar gincanas ecológicas interclasses, com o objetivo de ampliar a participação dos alunos na coleta de materiais recicláveis.
Art. 7.
A direção da escola, através do seu Conselho do Lixo, deverá manter um cadastro dos compradores de materiais recicláveis existentes em seu Município ou fora dele, a fim de efetuar a melhor cotação e a posterior venda dos produtos.
Art. 8.
O lucro financeiro obtido com a comercialização do lixo será revertido em material didático-pedagógico, de informática e benfeitorias para a própria escola.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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