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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7598, de 27 de dezembro de 2001

Nº 7598

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Art. 1.
O Poder Executivo, em parceria com as Prefeituras Municipais, em cujo território haja recursos naturais e patrimônio cultural que sejam objeto de visitação e turismo, é responsável pela elaboração de uma política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável.
§ 1ºEntende-se por política de desenvolvimento do ecoturismo os programas voltados para a implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais e culturais, visando à preservação da biodiversidade.
§ 2ºEntende-se por política de desenvolvimento do turismo sustentável os programas voltados para a implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais e culturais, visando à interação entre o crescimento socioeconômico e a preservação do ecossistema.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Dispõe sobre a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável no Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos, a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, para garantir a preservação da biodiversidade, traçando limites, organizando e dirigindo ações logísticas.
Art. 3.
A implementação da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve definir diretrizes e normas para:
Ia compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável, com a preservação da biodiversidade, como:
a)uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;
b)redução de resíduos gerados, bem como seu tratamento e sua destinação final;
c)manutenção da diversidade natural e cultural;
d)capacidade de carga, que se traduz pelo nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação do ecossistema, com estudos voltados para a circulação de pessoas na área e sistemas de rodízio de trilhas;
IIa parceria entre os segmentos sociais, como:
a)iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio;
b)comunidade, compreendendo população local e flutuante;
c)Poder Público;
d)instituições nacionais e internacionais (ONGs);
IIIa conscientização, a capacitação e o estímulo à população local para a atividade de ecoturismo e do turismo sustentável.

Redação Original

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Art. 4.
A política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável deve contemplar a preservação das características da paisagem, prevenindo a poluição sonora, visual e atmosférica na localidade.
Art. 5.
A gestão da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável observará as seguintes etapas:
Iprevenção da degradação do ecossistema:
a)ambiental: extensão da área e do espaço utilizável, fragilidade do ambiente, sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana e recursos da biodiversidade;
b)social: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais;
c)administrativo: implantação de trilhas ou caminhos em sistema de rodízio e de administração dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos ou serviços;
IIpreservação da biodiversidade.
Art. 6.
O Poder Executivo deverá criar programas específicos por meio de seus órgãos competentes, os quais incentivem a implantação e ampliação, por parte do Poder Público Municipal, da política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável.
Art. 7.
(VETADO).
I(VETADO).
II(VETADO).
III(VETADO).
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
Art. 8.
Os Municípios deverão apresentar planos de gestão para a política de desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável, devidamente aprovados pelos órgãos estaduais competentes, quando da solicitação de financiamento às instituições oficiais.
Art. 9.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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