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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7597, de 27 de dezembro de 2001

Nº 7597

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Art. 1.
A política estadual de reciclagem de materiais tem o objetivo de incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, tais como:
Ipapel usado, aparas de papel e papelão;
IIsucatas de metais ferrosos e não ferrosos;
IIIplásticos, garrafas plásticas e vidros;
IVentulhos de construção civil;
Vresíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passíveis de reciclagem;
VIprodutos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores;
VIIoutros materiais.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Silval Barbosa

Estabelece a política estadual de reciclagem de materiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Compete ao Poder Executivo, para a consecução da política de que trata esta lei:
Iapoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem de materiais recicláveis;
IIincentivar a criação de distritos industriais voltados para a indústria de materiais recicláveis;
IIIincentivar o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais;
IVpromover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e valorização do uso de materiais recicláveis e seus benefícios;
Vincentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de materiais descartáveis ou recicláveis;
VIpromover, em articulação com os Municípios, campanhas de incentivo à realização de coletas seletivas de lixo.
VIIpromover e incentivar a criação de cooperativas e/ou associações de catadores de produtos possíveis de reciclagem e reutilização. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9099, D.O. de 11/03/2009)

(VETADO).

I(VETADO).
a)(VETADO).
b)(VETADO).
c)(VETADO).
d)(VETADO).
e)(VETADO).
II(VETADO).
III(VETADO).

Texto Compilado - Atualizado até a data 11/03/2009

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IV(VETADO).
Art. 4.
Os benefícios de que trata esta lei serão concedidos exclusivamente aos usuários, produtores e comerciantes cadastrados na Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, responsável pela coordenação e implementação dos objetivos previstos no art. 2º desta lei.
Art. 5.
Esta lei será regulamentada no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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