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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7596, de 27 de dezembro de 2001

Nº 7596

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Duda Barros

Dispõe sobre o Programa de Atendimento Voluntário aos alunos com deficiência no aprendizado escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado, no âmbito dos estabelecimentos de ensino público estadual de nível fundamental e médio, o Programa de Atendimento Voluntário aos alunos que apresentarem deficiência no aprendizado escolar.
Parágrafo únicoSomente poderão ser voluntários, professores e especialistas de educação inativos.
Art. 2.
Destina-se o Programa de Atendimento Voluntário a fornecer orientação e suporte aos estudantes que apresentarem, ao final de cada bimestre, deficiência no aprendizado, detectada pelos conselhos de classe.
Parágrafo únicoA orientação e o suporte referidos no caput serão dados sob a forma de atendimento individualizado, aulas de reforço, ajuda nos deveres escolares ou outra, a critério do conselho de classe.
Art. 3.
O atendimento aos alunos será feito no próprio estabelecimento de ensino.
Parágrafo únicoNa hipótese de não existir espaço adequado no estabelecimento, o colegiado da escola poderá buscar outros locais, como bibliotecas, associações comunitárias, centros de estudos e centros sociais existentes na comunidade.

(VETADO).

(VETADO).

Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:34

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