Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 7595, de 27 de dezembro de 2001
Nº 7595
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputados Jair Mariano e Riva
Dispõe sobre o uso do transporte coletivo municipal e intermunicipal gratuito e obrigatório para professor da Rede Pública Estadual que faz curso de graduação e pósgraduação, no território mato-grossense, em trajetos e dias preestabelecidos durante os referidos cursos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da
atribuição conferida pelo art. 42, § 4º, da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2001
as) DEPUTADO HUMBERTO BOSAIPO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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