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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7594, de 20 de dezembro de 2001

Nº 7594

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Silval Barbosa

Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de cardápios em braile em bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica assegurada a obrigatoriedade da existência, nos bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos do Estado de Mato Grosso, de pelo menos um cardápio em braile para atender ao portador de necessidades especiais.
Art. 2.
O cardápio de que trata o art. 1º deverá estar exposto em local de fácil acesso para o portador de necessidades especiais ou seu acompanhante, contendo todas as informações quanto à mercadoria, preços e outras encontradas no cardápio convencional.

(VETADO).

Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:24

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