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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7580, de 18 de dezembro de 2001

Nº 7580

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Carlos Brito

Dispõe sobre a aplicação de vacinas em doadores regulares de sangue e toma outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Será sempre gratuita e prioritária a vacinação para os doadores regulares de sangue, independentemente de quaisquer restrições que não seja a sua própria integridade física.
§ 1ºO beneficiário de que trata o caput deste artigo, para fazer jus à aplicação da vacina, apresentará documento comprobatório de sua condição de doador regular, expedido pelo Banco de Sangue em que faz as doações. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei nº 10919, D.O. de 03/07/2019)
§ 2ºToda a publicidade e divulgação de campanhas de vacinação no Estado de Mato Grosso deve ressaltar a prioridade disposta no caput. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10919, D.O. de 03/07/2019)
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 01/07/2019

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