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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7579, de 18 de dezembro de 2001

Nº 7579

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Dispõe sobre a fixação do subsídio do Governador, do ViceGovernador e dos Secretários de Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Governador do Estado, o Vice-Governador e os Secretários de Estado, DGA-1, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoO subsídio de que trata este artigo é fixado em R$8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) para o Governador do Estado, para o Vice-Governador e para os Secretários de Estado, DGA-1.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2002, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:27

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