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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7575, de 18 de dezembro de 2001

Nº 7575

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 10486, D.O. de 29/12/2016

Autor: Dispõe sobre alterações nas Leis nºs 7.138 e 7.139, de 13 de julho de 1999, e na Lei nº 7.539, de 22 de novembro de 2001.

Dispõe sobre alterações nas Leis nºs 7.138 e 7.139, de 13 de julho de 1999, e na Lei nº 7.539, de 22 de novembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam transformados os valores expressos em reais nas Leis nºs 7.138 e 7.139, de 13 de julho de 1999, e na Lei nº 7.539, de 22 de novembro de 2001, para UPF/MT (Unidade Padrão de Valores de Mato Grosso).
Art. 2.
A emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, prevista no Art. 64 da Lei nº 7.138, de 13 de junho de 1999, será estipulada por unidade de animal transportado destinado para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, ou destinados ao abate, conforme as regras a seguir fixadas: (Redação dada pela Lei nº 9194, D.O. de 13/08/2009, em vigor a partir de 01/01/2010)
Io valor da Guia de Trânsito Animal - GTA, para comercialização de bovinos e bubalinos destinados para abatedouros e/ou frigoríficos, será por unidade de animal na ordem de 0,033 UPF/MT (zero vírgula zero trinta e três unidade padrão fiscal de Mato Grosso); (Acrescentado[a] pela Lei nº 9194, D.O. de 13/08/2009, em vigor a partir de 01/01/2010)
IIo valor da Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal transportado da faixa etária compreendida de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, destinados para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, será por unidade de animal na ordem de 0,012 UPF/MT (zero vírgula zero doze unidade padrão fiscal de Mato Grosso); (Acrescentado[a] pela Lei nº 9194, D.O. de 13/08/2009, em vigor a partir de 01/01/2010)
IIIo valor da Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal transportado da faixa etária compreendida de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses de idade, destinados para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, será por unidade de animal na ordem de 0,017 UPF/MT (zero vírgula zero dezessete unidade padrão fiscal de Mato Grosso); (Acrescentado[a] pela Lei nº 9194, D.O. de 13/08/2009, em vigor a partir de 01/01/2010)
IVo valor da Guia de Trânsito Animal - GTA, por animal transportado da faixa etária compreendida de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses de idade e acima de 36 (trinta e seis) meses, destinados para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, será por unidade de animal na ordem de 0,022 UPF/MT (zero vírgula zero vinte e dois unidade padrão fiscal de Mato Grosso). (Acrescentado[a] pela Lei nº 9194, D.O. de 13/08/2009, em vigor a partir de 01/01/2010)
Art. 3.
Esta lei entra em vigor no ano subseqüente ao de sua publicação.

Texto Compilado - Atualizado até a data 29/12/2016

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:36 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 29/12/2016

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