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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7573, de 18 de dezembro de 2001

Nº 7573

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação de cargos comissionados na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
I(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
II(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
III(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
§ 1º(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
I(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
II(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
III(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
IV(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
§ 2º(Revogado pela LC nº 566, D.O. de 20/05/2015)
Art. 3.
Os líderes de equipe, pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado de Educação e lotados em sua sede, poderão optar pelo subsídio do seu cargo, classe e nível, em que se encontram posicionados, acrescido de um percentual correspondente a 60% (sessenta por cento) incidente sobre o mesmo, ou pelo subsidio correspondente ao cargo comissionado Nível DGA-6
Parágrafo únicoOs líderes de equipe não pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado de Educação e lotados em sua sede perceberão o subsídio correspondente ao cargo comissionado, Nível DGA-6.
Art. 4.
Os servidores lotados e/ou designados no Órgão Central da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, excepcionalmente, terão seu regime de trabalho estendido para 40 (quarenta horas) semanais, ficando garantido aos mesmos o recebimento do subsídio de seus cargos, classes e níveis, em que se encontram posicionados, acrescido de um percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) incidente sobre o subsídio de carreira. (Redação dada pela Lei nº 7689, D.O. de 27/06/2002)
Parágrafo únicoO número de Profissionais da Educação Básica de que trata o caput do presente artigo não poderá exceder ao seguinte: (Acrescentado[a] pela LC nº 159, D.O. de 18/03/2004)
I300 (trezentos) Professores; (Acrescentado[a] pela LC nº 159, D.O. de 18/03/2004)
II150 (cento e cinqüenta) TAEs (Técnico Administrativo Educacional); (Acrescentado[a] pela LC nº 159, D.O. de 18/03/2004)

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/05/2015

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III50 (cinqüenta) AAEs (Apoio Administrativo Educacional). (Acrescentado[a] pela LC nº 159, D.O. de 18/03/2004)
Art. 5.
O disposto nos arts. 3º e 4º cessará, automaticamente, quando o servidor deixar de trabalhar na sede da Secretaria de Estado de Educação, sendo vedada a incorporação dos respectivos percentuais para efeito de aposentadoria.
Art. 6.
No prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a atual estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.
Art. 7.
Ficam criados, no Fundo Estadual de Educação - FEE, os seguintes cargos comissionados:
I02 cargos de Subdiretor, Nível DGA-4; (Redação dada pela Lei nº 7689, D.O. de 27/06/2002)
II03 cargos de Assessores, Nível DGA-5.
Parágrafo únicoO cargo comissionado de Diretor Executivo do Fundo Estadual de Educação, Nível DNS-1, passa a ter a simbologia DGA-3. (Redação dada pela Lei nº 7689, D.O. de 27/06/2002)
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários do órgão.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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