Fica instituído, no âmbito estadual, o Dia do Rio Paraguai, a ser comemorado no dia 14 de novembro, passando a constar do calendário comemorativo oficial do Estado de Mato Grosso.§ 1ºA comemoração mencionada no caput deste artigo, preferencialmente, compreenderá a realização de: (Acrescentado[a] pela Lei nº 8281, D.O. de 30/12/2004)
Ipalestra sobre a importância histórica e cultural do rio Paraguai no processo de ocupação do território mato-grossense e no âmbito da economia regional; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8281, D.O. de 30/12/2004)
IIdivulgação de estudos de avaliação e diagnóstico do processo, intensidade e grau de poluição das águas e da degradação da cobertura ciliar na sua bacia hidrográfica; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8281, D.O. de 30/12/2004)
IIIdivulgação da implantação de medidas de proteção ambiental e dos recursos hídricos na sua bacia hidrográfica, (Acrescentado[a] pela Lei nº 8281, D.O. de 30/12/2004)
IVdivulgação de estudos sobre as espécies da ictiofauna, avaliação do estoque pesqueiro e dos demais componentes da fauna aquática; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8281, D.O. de 30/12/2004)
Vpalestra sobre estudos e ações a respeito da conservação de solo, programas de microbacias, recuperação e ampliação de matas ciliares na sua bacia hidrográfica; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8281, D.O. de 30/12/2004)
VIdivulgação de outras ações ou medidas pertinentes ao assunto. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8281, D.O. de 30/12/2004)
§ 2ºOs eventos alusivos à comemoração do Dia do Rio Paraguai serão realizados, a cada dois anos, preferencialmente na sede do Município de Cáceres. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8281, D.O. de 30/12/2004)