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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7570, de 13 de dezembro de 2001

Nº 7570

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Gilney Viana

Institui, no Estado de Mato Grosso, o Dia do Rio Paraguai.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito estadual, o Dia do Rio Paraguai, a ser comemorado no dia 14 de novembro, passando a constar do calendário comemorativo oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 1ºA comemoração mencionada no caput deste artigo, preferencialmente, compreenderá a realização de: (Acrescentado[a] pela Lei nº 8281, D.O. de 30/12/2004)
Ipalestra sobre a importância histórica e cultural do rio Paraguai no processo de ocupação do território mato-grossense e no âmbito da economia regional; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8281, D.O. de 30/12/2004)
IIdivulgação de estudos de avaliação e diagnóstico do processo, intensidade e grau de poluição das águas e da degradação da cobertura ciliar na sua bacia hidrográfica; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8281, D.O. de 30/12/2004)
IIIdivulgação da implantação de medidas de proteção ambiental e dos recursos hídricos na sua bacia hidrográfica, (Acrescentado[a] pela Lei nº 8281, D.O. de 30/12/2004)
IVdivulgação de estudos sobre as espécies da ictiofauna, avaliação do estoque pesqueiro e dos demais componentes da fauna aquática; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8281, D.O. de 30/12/2004)
Vpalestra sobre estudos e ações a respeito da conservação de solo, programas de microbacias, recuperação e ampliação de matas ciliares na sua bacia hidrográfica; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8281, D.O. de 30/12/2004)
VIdivulgação de outras ações ou medidas pertinentes ao assunto. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8281, D.O. de 30/12/2004)
§ 2ºOs eventos alusivos à comemoração do Dia do Rio Paraguai serão realizados, a cada dois anos, preferencialmente na sede do Município de Cáceres. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8281, D.O. de 30/12/2004)
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/12/2004

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