Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7540, de 22 de novembro de 2001

Nº 7540

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Fica reestruturado o Conselho Estadual de Habitação - CEH, no âmbito da Secretaria Estadual de Transportes, com a finalidade de consolidar o planejamento habitacional global, definindo a política de habilitação popular e coordenando, em nível estratégico, as atividades de desenvolvimento do Programa Habitacional no Estado.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 164, D.O. de 30/03/2004

Autor: Poder Executivo

Reestrutura o Conselho Estadual de Habitação - CEH, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Conselho Estadual de Habilitação - CEH é órgão de deliberação colegiada do Governo de Mato Grosso, para os temas relacionados ao planejamento e desenvolvimento do Programa Habitacional.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Habilitação - CEH é composto por conselheiros, um titular e um suplente, representantes das seguintes entidades:
I01 (um) representante da Secretaria de Estado de Transportes;
II01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IV01 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;
V01 (um) representante da Secretaria Extraordinária de Ação Política;
VI01 (um) representante da Federação Mato-grossense de Associações de Bairros - FEMAB;
VII01 (um) representante da Associação Mato-grossense dos Municípios;
VIII01 (um) represente da Assembléia Legislativa.
§ 1ºO Conselho Estadual de Habitação - CEH será presidido pelo Secretário de Estado de Transportes e terá seu funcionamento estabelecido em seu regimento interno, contando com o apoio de uma Secretaria Executiva, composta na forma do artigo seguinte.
§ 2ºOs Conselheiros titulares e seus suplentes serão indicados pelas respectivas entidades e nomeados pelo Governador do Estado e exercerão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo.
§ 3ºNos casos de ausência, os conselheiros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes.
§ 4ºOs Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, por necessidade ou conveniência das entidades que os tenham indicado.
§ 5ºA participação dos membros às sessões do Conselho Estadual de Habitação não dará direito a nenhuma remuneração a título de gratificação.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:37 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 4.
Para compor a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação, ficam criados, na estrutura da Secretaria Estadual de Transportes, os seguintes cargos comissionados:
I01 (um) Secretário Executivo - DAS-4;
II02 (dois) Assistentes Técnicos - DAS-2;
III01 (um) Assistente de Secretaria - DAS-1.
Art. 5.
São atribuições do Conselho Estadual de Habitação - CEH:
Iassessorar o Governador do Estado de Mato Grosso nas questões habitacionais;
IIcoordenar e consolidar os planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos destinados à área habitacional;
IIIdefinir política de subsídios na área de financiamento habitacional;
IVacompanhar a execução dos programas habitacionais, cabendo-lhe, inclusive, suspender o desembolso de recursos, caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
Vanalisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal pelo Estado, que envolvam a utilização de recursos;
VIanalisar e aprovar os critérios para seleção das famílias beneficiadas com os programas habitacionais, financiados com a participação de recursos do FETHAB;
VIIelaborar o regimento interno;
VIIIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas, desde que especificadas no regimento interno.
Art. 6.
Todas as despesas do Conselho Estadual de Habitação - CEH correrão por conta da Secretaria de Estado de Transportes.
Art. 7.
Cabe à Secretaria Estadual de Transportes coordenar a implantação do Conselho Estadual de Habitação e promover seu funcionamento.
Art. 8.
O Conselho Estadual de Habitação elaborará seu regimento no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente lei.
Art. 9.
Ficam criados, no Conselho Estadual de Transportes, 01 (um) cargo em comissão de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Transportes, Nível DAS-4; 02 (dois) cargos de Assistentes Técnicos, Nível DAS-2; e de 01 (um) cargo de Assistente de Secretaria, Nível DAS-1.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.237, de 02 de julho de 1993, e a Lei nº 6.861, de 17 de abril de 1997.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de novembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/03/2004

Página 2 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:37

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.