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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7538, de 22 de novembro de 2001

Nº 7538

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 7948, D.O. de 14/10/2003, com efeitos a partir de 29/08/2003

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Dispõe sobre a extinção total ou parcial de débitos, através de compensação, nos casos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos com empresas em que o Governo do Estado é controlador, bem como de débitos fiscais inscritos ou não, ajuizados ou não, cujos fatos geradores da obrigação tributária ocorreram até 31 de dezembro de 1999, com créditos contra a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais com precatórios pendentes de pagamento até o exercício de 2000. (Redação dada pela Lei nº 7714, D.O. de 18/09/2002)
Parágrafo únicoPara os efeitos desta lei, entende-se por:
Icrédito contra a Fazenda do Estado: os valores devidos em decorrência de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial;
IIcrédito contra as autarquias: os valores devidos em decorrência de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial, e cuja assunção pela Fazenda Estadual, mediante transferência pela autarquia responsável, fica autorizada, desde que para os fins previstos neste artigo;
IIIdébito fiscal: soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.
IVentende-se por débitos com empresas em que o Estado é controlador aqueles devidos por terceiros suscetíveis de compensação com certidões de crédito salariais expedidas pela Secretaria de Estado de Administração e precatórios pendentes de pagamento até o exercício de 2000. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7714, D.O. de 18/09/2002)
Art. 2.
Para os fins previstos no artigo anterior, os débitos inscritos ou não, ajuizados ou não, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos às operações e prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1999, inclusive corrigidos monetariamente, poderão ser compensados na forma desta lei, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros e multa. (Redação dada pela Lei nº 7714, D.O. de 18/09/2002)

Texto Compilado - Atualizado até a data 29/08/2003

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Art. 3.
A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados até o dia 31 de dezembro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 7714, D.O. de 18/09/2002)
Art. 4.
A extinção dos débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, realizados na forma prevista no art. 1º, não dispensa o pagamento, em dinheiro, das despesas processuais e da verba honorária destinada ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito fiscal que resultar após a aplicação do benefício previsto no art. 2º. (Redação dada pela Lei nº 7697, D.O. de 01/07/2002)
Parágrafo únicoO montante acima referenciado poderá ser quitado em até 12 (doze) parcelas, conforme Resolução editada pela Procuradoria-Geral do Estado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7697, D.O. de 01/07/2002)
Art. 5.
Fica assegurado, ainda, o pagamento em moeda corrente nacional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente compensado, destinado ao repasse constitucional dos municípios, parcelado em até 60 (sessenta) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior ao equivalente a 10 (dez) UPF/MT. (Redação dada pela Lei nº 7712, D.O. de 09/09/2002)
Art. 6.
Os benefícios desta lei estendem-se também aos créditos dos funcionários públicos da administração direta, indireta, autarquias, fundações, sociedades de economia mista, oriundos de juros, correção monetária, salários e demais direitos, ajuizados ou não. (Redação dada pela Lei nº 7714, D.O. de 18/09/2002)
Parágrafo únicoOs direitos, quando na esfera judicial, serão comprovados através de competente certidão de trânsito em julgado da ação, expedida pelo juízo e, na esfera administrativa, por meio de certidão expedida pela Secretaria de Estado de Administração.
Art. 7.
Compete ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à execução da presente lei.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 7.137, de 12 de julho de 1999, a Lei nº 7.228, de 22 de dezembro de 1999, e a Lei nº 7.385, de 04 de janeiro de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de novembro de 2001

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 29/08/2003

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