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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7537, de 13 de novembro de 2001

Nº 7537

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a efetuar compensação entre débitos do ICMS devidos pela REDE/CEMAT e os débitos do erário estadual decorrentes da Lei nº 7.289, de 30 de maio de 2000, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a efetuar compensação entre os débitos de ICMS devidos pela empresa Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. - REDE/CEMAT e os débitos de responsabilidade do Estado, previstos em convênio celebrado em conformidade com a Lei nº 7.289, de 30 de maio de 2000, observadas as seguintes condições:
Io montante do débito do Estado a ser compensado será na ordem de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 7.289/00;
IIa compensação será efetuada exclusivamente com débitos do ICMS devidos pela REDE/CEMAT, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de julho/2001 a novembro/2002, com vencimento no período de agosto/2001 a dezembro/2002, respectivamente;
IIIa compensação será efetuada em 17 (dezessete) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo 80% (oitenta por cento) do valor da parcela no dia 08 (oito) e o restante no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Parágrafo únicoQualquer que seja o montante do imposto devido pela REDE/CEMAT em cada período, fica vedada a compensação, no mês, de importância superior a 5,882% (cinco inteiros e oitocentos e oitenta e dois milésimos por cento) do valor referido no inciso I deste artigo.
Art. 2.
A compensação de que trata o caput do artigo anterior será processada mediante convênio celebrado entre o Governo do Estado de Mato Grosso, com interveniência das Secretarias de Estado de Fazenda e de Agricultura e Assuntos Fundiários, e as Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. - REDE/CEMAT, do qual constarão, expressamente, as obrigações cometidas a cada parte.
Art. 3.
Efetivada a compensação relativa às 17 (dezessete) parcelas, fica extinta a obrigação do Estado de Mato Grosso, estabelecida pelo art. 2º, II, da aludida Lei nº 7.289/00.
Art. 4.
A compensação autorizada por esta lei não modifica a destinação dos recursos prevista no art. 3º da Lei nº 7.289/00, e fica condicionada ao fiel cumprimento do cronograma de execução dos serviços, a ser constatado, a cada 06 (seis) meses, pelo Poder Executivo.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 17:50 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2001.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2001.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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