Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 7535, de 6 de novembro de 2001
Nº 7535
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei nº 7.359, de 13 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição
Estadual, sanciona a seguinte lei:
" Fica o Poder Executivo autorizado a assumir a responsabilidade pelo pagamento do valor das indenizações que são devidas pelos Municípios à Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT, em decorrência da municipalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, implementada pelo Decreto nº 1.802, de 05 de novembro de 1997.
"
PLANO I
Quesitos Desconto
Município com população urbana limitada a 5.000 habitantes 100%
Município com um limite de 1.500 ligações domiciliares
Município com faturamento mensal inferior a R$20.000,00
PLANO II
Quesitos Desconto
Município com população urbana superior a 5.000 e igual ou inferior a 10.000 habitantes 80%
Município com um número de ligações domiciliares superior a 1.500 e igual ou inferior a 3.000
Município com faturamento mensal superior a R$20.000,00 e igual ou inferior a R$40.000,00
Redação Original
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PLANO III
Quesitos Desconto
Município com população urbana superior a 10.000 e igual ou inferior a 20.000 habitantes 60%
Município com um número de ligações domiciliares superior a 3.000 e igual ou inferior a 6.000
Município com faturamento mensal superior a R$40.000,00 e igual ou inferior a R$80.000,00
PLANO IV
Quesitos Desconto
Município com população urbana superior a 20.000 40%"
Município com um número de ligações domiciliares superior a 6.000
Município com faturamento mensal superior a R$80.000,00
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de novembro de 2001.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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