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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7535, de 6 de novembro de 2001

Nº 7535

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 7.359, de 13 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O § 1º do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 7.359, de 13 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a redação seguinte:

" Fica o Poder Executivo autorizado a assumir a responsabilidade pelo pagamento do valor das indenizações que são devidas pelos Municípios à Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT, em decorrência da municipalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, implementada pelo Decreto nº 1.802, de 05 de novembro de 1997.

§ 1ºA assunção pelo Estado das obrigações dos Municípios frente à SANEMAT dependerá da assinatura do termo contratual específico, que deverá ser firmado até 28 de fevereiro de 2002."

"

Art. 3.
O Município fará jus ao desconto constante do plano, desde que atenda a pelo menos 2 (dois) dos quesitos neles enunciados, conforme segue:

PLANO I

Quesitos Desconto

Município com população urbana limitada a 5.000 habitantes 100%

Município com um limite de 1.500 ligações domiciliares

Município com faturamento mensal inferior a R$20.000,00

PLANO II

Quesitos Desconto

Município com população urbana superior a 5.000 e igual ou inferior a 10.000 habitantes 80%

Município com um número de ligações domiciliares superior a 1.500 e igual ou inferior a 3.000

Município com faturamento mensal superior a R$20.000,00 e igual ou inferior a R$40.000,00

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 15:25 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

PLANO III

Quesitos Desconto

Município com população urbana superior a 10.000 e igual ou inferior a 20.000 habitantes 60%

Município com um número de ligações domiciliares superior a 3.000 e igual ou inferior a 6.000

Município com faturamento mensal superior a R$40.000,00 e igual ou inferior a R$80.000,00

PLANO IV

Quesitos Desconto

Município com população urbana superior a 20.000 40%"

Município com um número de ligações domiciliares superior a 6.000

Município com faturamento mensal superior a R$80.000,00

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de novembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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