Em casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, resguardadas as condições concorrenciais oriundas dos incentivos anteriormente concedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, os prazos previstos no artigo anterior poderão ser alterados para até 15 (quinze) anos, observando os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:Ino 1º ano, até 70% (setenta por cento);
IIno 2º ano, até 65% (sessenta e cinco por cento);
IIIno 3º ano, até 60% (sessenta por cento);
IVno 4º ano, até 50% (cinqüenta por cento);
Vno 5º ano ao 15º ano, até 40% (quarenta por cento).
§ 1ºOs critérios que irão caracterizar os casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, bem como os respectivos prazos especiais de pagamento de ICMS, para efeito do presente artigo, serão normatizados quando da regulamentação da presente lei.
§ 2ºO CODEIC, considerando o relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social bem como a geração de emprego e renda, com base nos objetivos contidos no Plano Plurianual de Desenvolvimento, poderá alterar os prazos previstos no art. 2º desta lei, para até 15 (quinze) anos e aprovar projetos de implantação de capacidade produtiva ou reativação de empreendimentos industriais paralisados há mais de 02 (dois) anos, desde que sejam protocolizados até 31 de julho de 2001, observado o limite aplicável de até 70% (setenta por cento), do 1º ao 15º ano, sobre o ICMS incentivado, independentemente do valor do investimento.
§ 3ºSobre os valores do ICMS incentivado de que trata o § 2º:
Inão incidirá correção monetária;
IIserão cobrados encargos financeiros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, calculados sobre o saldo devedor, a título de remuneração do órgão gestor, os quais serão recolhidos mensalmente, na data fixada para o recolhimento do ICMS."