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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7363, de 20 de dezembro de 2000

Nº 7363

Art. 1.
Fica criado o Quadro da Carreira dos Profissionais dos Direitos Sociais, na Fundação de Promoção Social - PRO-SOL, constituído pelos cargos do Anexo I, desta lei.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8089, D.O. de 20/01/2004

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais dos Direitos Sociais da Fundação de Promoção Social - PRO-SOL, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Quadro de Carreira é um instrumento de apoio à gestão, planejamento e administração de recursos humanos da Fundação de Promoção Social - PRO-SOL, onde estão estabelecidas as normas e a política salarial.
Parágrafo únicoA carreira visa assegurar, de modo eficiente e econômico, a capacitação e motivação dos servidores, através da prática de valorização dos recursos humanos.
Art. 3.
Para atender ao desenvolvimento dos recursos humanos, devem ser cumpridos os seguintes objetivos:
Iestabelecer os níveis hierárquicos e funcionais aos servidores, com vistas às suas responsabilidades e crescimento na Fundação;
IImanter uma política de pessoal que propicie a capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos essenciais ao alcance dos seus objetivos e metas;
IIImanter um contingente de servidores em quantidade e qualidade dos serviços prestados que corresponda às necessidades da Fundação;
IVestabelecer os critérios para o ingresso no Quadro de Carreira;
Vpromover a valorização dos servidores.
Art. 4.
A Carreira dos Profissionais dos Direitos Sociais é composta de 03 (três) cargos:
ITÉCNICO DOS DIREITOS SOCIAIS: é composto das atribuições inerentes a atividades de relativa complexidade e consiste em executar atividades especializadas nas áreas de assistência social, psicologia, enfermagem, odontologia, medicina, fonoaudiologia, nutrição, bioquímica, economia, administração, jurídica, finanças, contabilidade e estatística, necessárias ao desenvolvimento dos programas e de apoio ao desenvolvimento dos projetos da PRO-SOL, que exijam formação de nível superior específica;
IIAGENTE DOS DIREITOS SOCIAIS: é composto das atribuições inerentes a atividades de média complexidade na área de promoção e assistência social, artesanato, administração e contabilidade, que exijam formação de nível e habilitação específica;

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IIIAUXILIAR DOS DIREITOS SOCIAIS: é composto das atribuições inerentes a atividades de limpeza, conservação, manutenção, cozinha, transporte e execução de vigilância de portaria das dependências da PRO-SOL, com formação em nível de ensino fundamental.
Art. 5.
O cargo de Técnico dos Direitos Sociais é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas.
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
IClasse A: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, e respectivo registro no órgão de classe;
IIClasse B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, e curso de pós-graduação em nível de especialização, com carga mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas na área específica de atuação do órgão.
IIIClasse C: título de Mestre, Doutor ou PhD, na área específica de atuação do órgão.
§ 2ºA promoção horizontal no cargo de Técnico dos Direitos Sociais obedecerá à titulação exigida, com interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no órgão, da Classe A para a B, e ao interstício de mais 07 (sete) anos de efetivo exercício no órgão, da Classe B para a C.
§ 3ºCumprido o interstício de 12 (doze) anos de efetivo exercício no órgão, o servidor que apresentar o

TÍTULO DE – Mestre, Doutor ou PhD, progredirá para a classe correspondente.

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Art. 6.
O cargo de Agente dos Direitos Sociais é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas.
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
IClasse A: habilitação em ensino médio completo;
IIClasse B: habilitação em ensino médio e 120 (cento e vinte) horas de cursos técnicos de capacitação na área de atuação;
IIIClasse C: habilitação em nível superior completo, com diploma devidamente registrado pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 2ºA promoção horizontal do cargo de Agente dos Direitos Sociais obedecerá à titulação exigida, com interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no órgão, da Classe A para a B, e ao interstício de mais 07 (sete) anos de efetivo exercício no órgão, da Classe B para a C.
§ 3ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no serviço público estadual.
§ 4ºPara a capacitação técnica, serão somados os cursos, os quais somente serão aceitos com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
Art. 7.
O cargo de Auxiliar dos Direitos Sociais é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas.
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
IClasse A: habilitação em nível de ensino fundamental;
IIClasse B: habilitação em nível de ensino fundamental e profissionalização específica.
§ 2ºA promoção horizontal no cargo de Auxiliar dos Direitos Sociais, de uma classe para outra superior à que ocupa, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada, devidamente comprovada, observando o

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interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no órgão da Classe A para a Classe B.

§ 3ºCada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no serviço público estadual.
Art. 8.
Para o ingresso na carreira dos Profissionais dos Direitos Sociais, exigir-se-á concurso público de provas ou provas e títulos, obedecidas as disposições do art. 37, II, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoO ingresso na carreira dar-se-á na classe e nível iniciais, obedecidos os demais critérios e os interstícios, para efeito de progressões horizontal e vertical
Art. 9.
O sistema remuneratório dos Profissionais dos Direitos Sociais é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, periculosidade ou qualquer outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoO subsídio de que trata o caput deste artigo é o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas pelos servidores da PRO-SOL.
Art. 10.
Profissional dos Direitos Sociais será aposentado com o subsídio de sua classe e nível correspondente, sem acréscimo de qualquer natureza.
Art. 11.
Fica garantido ao Profissional dos Direitos Sociais, no exercício da função, o recebimento de um percentual incidente sobre o cargo original e de acordo com a sua lotação, conforme o Anexo II da presente lei.
Art. 12.
A opção pela carga horária será individual e por escrita, em caráter irrevogável, conforme Anexo III (40 horas semanais) e Anexo IV (30 horas semanais), desta lei.
Parágrafo únicoO servidor terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, para formalizar a sua opção.
Art. 13.
enquadramento dos atuais servidores nos cargos da Carreira dos Profissionais dos Direitos Sociais darse-á da seguinte forma:
Ipara os servidores efetivos que se encontrarem lotados na Fundação de Promoção Social - PROSOL, até a data desta lei, conforme Tabela Permanente - Anexo VI;
IIpara os servidores declarados estáveis no Serviço Público, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão designados para o exercício das funções referentes aos cargos criados na presente lei, obedecidos os requisitos e exigências pertinentes aos respectivos cargos.
Art. 14.
Para efeito de enquadramento na presente lei, dos atuais servidores do quadro permanente da Fundação de Promoção Social - PRO-SOL, observar-se-á os seguintes critérios:
Iprogressão horizontal - elevação de classe - obedecerá à titulação exigida;
IIprogressão vertical - elevação de nível - levar-se-á em conta o tempo de serviço público estadual, prestado à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de acordo com o Anexo V desta lei;
IIIpor ocasião do enquadramento, os atuais servidores que apresentarem apenas o Certificado de Conclusão dos cursos finalizados terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar o diploma;
IVo servidor que se encontrar afastado e/ou em licença não remunerada, legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo.
Parágrafo únicoApós o enquadramento na presente lei, o servidor poderá ser colocado à disposição ou ser cedido para exercício em outro órgão da Administração Pública Estadual, dos Poderes Legislativo ou Judiciário, da

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União, dos Estados ou Municípios, somente sem ônus para a PRO-SOL.

Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a regulamentar os critérios e normas para a execução da presente lei.
Art. 16.
Ficam excluídos da Lei nº 6.163, de 30 de dezembro de 1992, os cargos lotados na Fundação de Promoção Social, de acordo com o Decreto nº 3.184, de 15 de julho de 1993.
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.528, de 15 de setembro de 1994.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I Cargo Total

Técnico dos Diretos Sociais 94

Agente dos Direitos Sociais 305

Auxiliar dos Direitos Sociais 257

Total 656

ANEXO II Unidade %

Diretoria de Atendimento Especializado 15

Coordenadoria de Atendimento Social 15

Casa de Ação Social Especializada - ASE 15

Casa de Atenção Especial II 15

Casa de Apoio a Portadores de Necessidades Especiais - CAPNE 15

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SOS Criança 5

Casa de Atenção Especial I 5

ANEXO III TABELA 40 HORAS SEMANAIS Cargo Auxiliar dos Direitos Sociais Agente dos Direitos Sociais Técnico dos Direitos Sociais Cargo

Classe Classe

A B A B C A B C Nível Nível

1 380,00 450,00 540,00 670,00 825,00 1.300,00 1.560,00 2.080,00 1

2 395,00 468,00 561,00 707,00 858,00 1.352,00 1.622,00 2.160,00 2

3 410,00 486,00 582,00 744,00 891,00 1.404,00 1.684,00 2.240,00 3

4 425,00 504,00 603,00 781,00 924,00 1.456,00 1.746,00 2.320,00 4

5 440,00 522,00 624,00 818,00 957,00 1.508,00 1.808,00 2.400,00 5

6 455,00 540,00 645,00 855,00 990,00 1.560,00 1.870,00 2.480,00 6

7 470,00 558,00 666,00 892,00 1.023,00 1.612,00 1.932,00 2.560,00 7

8 485,00 576,00 687,00 929,00 1.056,00 1.664,00 1.994,00 2.640,00 8

9 500,00 594,00 708,00 966,00 1.089,00 1.716,00 2.056,00 2.720,00 9

10 515,00 612,00 729,00 1.003,00 1.122,00 1.768,00 2.118,00 2.800,00 10

ANEXO IV TABELA 30 HORAS SEMANAIS Cargo Auxiliar dos Direitos Sociais Agente dos Direitos Sociais Técnico dos Direitos Sociais Cargo

Classe Classe

A B A B C A B C Nível Nível

1 285,00 337,00 405,00 502,00 619,00 975,00 1.170,00 1.560,00 1

2 296,00 350,00 421,00 522,00 643,00 1.014,00 1.215,00 1.620,00 2

3 307,00 363,00 437,00 542,00 667,00 1.053,00 1.260,00 1.686,00 3

4 318,00 376,00 453,00 562,00 691,00 1.092,00 1.305,00 1.740,00 4

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5 329,00 389,00 469,00 582,00 715,00 1.131,00 1.350,00 1.800,00 5

6 340,00 402,00 485,00 602,00 739,00 1.170,00 1.395,00 1.860,00 6

7 357,00 415,00 501,00 622,00 763,00 1.209,00 1.440,00 1.920,00 7

8 362,00 428,00 517,00 642,00 787,00 1.248,00 1.485,00 1.980,00 8

9 373,00 441,00 533,00 662,00 811,00 1.287,00 1.530,00 2.040,00 9

10 384,00 454,00 549,00 682,00 835,00 1.326,00 1.575,00 2.100,00 10

ANEXO V TEMPO DE SERVIÇO NÍVEIS

Até 1.095 dias 1

De 1.096 dias a 2.190 dias 2

De 2.191 dias a 3.285 dias 3

De 3.286 dias a 4.380 dias 4

De 4.381 dias a 5.475 dias 5

De 5.476 dias a 6.570 dias 6

De 6.571 dias a 7.665 dias 7

De 7.666 dias a 8.760 dias 8

De 8.761 dias a 9.855 dias 9

Acima de 9.856 dias 10

ANEXO VI TABELA PERMANENTE Cargo Total

Técnico dos Direitos Sociais 12

Agente dos Direitos Sociais 51

Auxiliar dos Direitos Sociais 63

Total 126

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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