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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7362, de 19 de dezembro de 2000

Nº 7362

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a promover campanha de liquidação de todos os contratos remanescentes da Carteira Imobiliária do Estado, havidos da extinta Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB/MT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanha de liquidação de todos os contratos remanescentes da Carteira Imobiliária do Estado, havidos da extinta Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso-COHAB/MT, conforme condições e critérios a serem estabelecidos pelo Estado.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a utilizar os créditos e títulos decorrentes da aplicação do artigo anterior na liquidação dos contratos de financiamento com recursos originários do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 3.
Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda-SEFAZ adotar as providências necessárias à novação dos contratos de financiamento habitacional, observados os critérios de equilíbrio financeiro da carteira imobiliária sob sua administração.
Parágrafo únicoNos contratos ativos de financiamento habitacional, poderá a SEFAZ, na forma de lei, proceder à caracterização antecipada das dívidas de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS, daqueles que contam com cobertura do referido Fundo.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2000.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:17

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